Processo 0806739-82.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0806739-82.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806739-82.2025.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo LORENNA DANTAS DE SENNA Advogado(s): TELANIO DALVAN DE QUEIROZ, FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PLANO DE CARGOS DA SAÚDE. LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS Nº 120/2010 E Nº 207/2021. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. CRITÉRIOS LEGAIS. MORA ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Natal contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o reenquadramento funcional de servidora pública (nutricionista), com evolução na carreira e pagamento de diferenças remuneratórias, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 120/2010 e da Lei Complementar Municipal nº 207/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reenquadramento funcional da servidora deve observar os critérios do art. 34 da LCM nº 120/2010 ou as regras de evolução funcional previstas no Capítulo III e Seção II, conforme determinação da LCM nº 207/2021; (ii) estabelecer o termo inicial e os índices aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária nas diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento e da progressão funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A LCM nº 207/2021 determina que o reenquadramento dos profissionais da saúde deve observar as regras de evolução funcional da LCM nº 120/2010, afastando a aplicação do art. 34, que se destina a situações diversas. 4. O enquadramento deve considerar toda a evolução funcional do servidor desde o ingresso no serviço público, respeitados estágio probatório e interstícios legais, até a data imediatamente anterior ao reenquadramento. 5. A ausência de regulamentação administrativa para promoções não pode prejudicar o servidor, impondo-se a aplicação dos critérios objetivos previstos em lei, especialmente o tempo de serviço. 6. O enquadramento realizado pela Administração em desacordo com os critérios legais deve ser corrigido judicialmente, com efeitos financeiros retroativos. 7. A progressão funcional posterior ao reenquadramento exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, inclusive qualificação específica, não comprovada no caso concreto. 8. As diferenças remuneratórias possuem natureza de obrigação líquida, de modo que os juros de mora incidem desde o inadimplemento de cada parcela, e não da citação. 9. Juros e correção monetária constituem consectários legais de ordem pública, podendo ser fixados ou alterados de ofício, sem configurar reformatio in pejus. 10. Até 08/12/2021 aplicam-se IPCA-E e juros da poupança; a partir de 09/12/2021, a taxa Selic (EC nº 113/2021); e, a partir de setembro de 2025, aplicam-se as regras introduzidas pela EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com…

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