Processo 0806742-47.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0806742-47.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 28/04 a 05/05/2026 AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº. PROCESSO: 0806742-47.2026.8.10.0000 1º Agravante: Wellyngton Magalhães dos Santos Defensor Público: João Paulo Oliveira Aguiar Agravado: Ministério Público Estadual Promotor: Tibério Augusto Lima de Melo 2º Agravante: Ministério Público Estadual Promotor: Tibério Augusto Lima de Melo Agravado: Wellyngton Magalhães dos Santos Defensor Público: João Paulo Oliveira Aguiar Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procurador: Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato ACÓRDÃO Nº. _________________ EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravos em Execução Penal interpostos simultaneamente a) pela Defensoria Pública, em favor do reeducando, pleiteando a declaração de extinção da pena privativa de liberdade, em razão do término do período de prova do livramento condicional sem revogação, e b) pelo Ministério Público, insurgindo-se contra a decisão do Juízo de Primeira Instância que originalmente concedeu o benefício do livramento condicional, sob o argumento de ausência de comprovação de requisito subjetivo. II. Questão em discussão: 2. As questões controvertidas submetidas a julgamento são: a) o direito do reeducando à declaração de extinção da punibilidade pelo término do período de prova do livramento condicional sem suspensão ou revogação; b) a legalidade da decisão que concedeu o livramento condicional a um reeducando que cumpria pena em regime aberto, especificamente quanto à forma de comprovação do requisito subjetivo do bom comportamento; c) as consequências processuais da alegada ausência de intimação formal do Ministério Público sobre a decisão que concedeu o benefício, e d) a perda de objeto do recurso ministerial diante da posterior extinção da pena. III. Razões de decidir: 3. O término do período de prova do livramento condicional sem que haja suspensão ou revogação do benefício acarreta a automática extinção da pena privativa de liberdade, por força do que dispõem o artigo 90, da Lei Substantiva Penal, e o artigo 146, da Lei de Execução Penal. A decisão judicial que a reconhece possui natureza meramente declaratória. 4. A análise do requisito subjetivo do bom comportamento, previsto no artigo 83, inciso III, da Lei Substantiva Penal, para a concessão do livramento condicional, deve ser compatível com o regime de cumprimento de pena do reeducando. Para aquele que se encontra em regime aberto, a comprovação se dá pelo cumprimento regular das condições impostas e pela ausência de faltas graves, sendo inexigível a apresentação de atestado de conduta carcerária emitido por unidade prisional. 5. A ausência de intimação formal do Ministério Público, embora configure irregularidade procedimental, não acarreta a nulidade do ato se não for demonstrado prejuízo concreto para a acusação, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563, da Lei Adjetiva Penal. 6. O recurso que visa à revogação de benefício da execução penal perde seu objeto quando, no curso de seu processamento, ocorre a extinção da punibilidade do agente pelo cumprimento integral da pena, tornando-se inútil qualquer provimento jurisdicional em sentido contrário. IV. Dispositivo: 7. Recurso da defesa provido para declarar extinta a punibilidade do reeducando.…

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