Processo 0806742-54.2024.8.15.0331
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806742-54.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: THOMAS ANTONIO BARBOSA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇAS DENOMINADAS "ENCARGOS LIMITE DE CRED" NÃO CONTRATADAS – COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE PELA PARTE AUTORA – COBRANÇA LEGITIMADA PELO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE INDÉBITO A SER REPETIDO E DE DANO MORAL COMPENSÁVEL – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Julga-se improcedente a demanda, ante a comprovação da utilização de limite de crédito em conta corrente pelo correntista, sendo as cobranças efetuadas mera contraprestação econômica pelos serviços disponibilizados e utilizados, configurando exercício regular de direito da instituição financeira. Consequentemente, não há que se falar em dano material ou moral a ser ressarcido entre as partes. Processo nº: 0806742-54.2024.8.15.0331 Vistos, etc., THOMAS ANTONIO BARBOSA DA SILVA, qualificado nos autos, ingressou com Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, alegando em síntese: a) Que utiliza os serviços bancários do réu; b) Que, para o recebimento de seus valores, utiliza uma conta junto à instituição requerida, a saber: agência 2010, conta 502934-1; c) Que tomou conhecimento de que estão sendo realizados descontos em sua conta bancária sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, os quais afirma veementemente não ter contratado; d) Que considera abusiva a prática da instituição financeira demandada ao proceder a cobrança ilegal dos referidos encargos. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação do réu para, querendo, contestar a ação e, ao final, a procedência da demanda para condená-lo ao pagamento dos danos materiais sofridos, no importe de R$ 3,28 (três reais e vinte e oito centavos), já em dobro, e dos danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Deferida a gratuidade processual (ID 99961312). Após anulação de sentença extintiva pelo Tribunal de Justiça (Acórdão ID 109652330), o réu foi intimado para contestar a ação (ID 113209217). Em sua defesa (ID 121068688), arguiu, em sede de preliminar, a nulidade da citação, a ausência de interesse de agir, a impugnação à justiça gratuita e a ocorrência de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, sob o fundamento de que os encargos cobrados do consumidor seriam regulares, uma vez que decorrentes da utilização do limite de crédito (cheque especial) disponibilizado e utilizado pelo requerente em sua conta bancária. Réplica da parte autora foi apresentada (ID 123348359), na qual reafirma os fatos narrados na inicial, rechaça as preliminares e roga pela procedência de seus pedidos. Instadas a especificar provas, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 123348362). A parte ré, por sua vez, também informou não ter interesse na produção de outras provas, requerendo o prosseguimento do feito (ID 131182065). É o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por THOMAS ANTONIO BARBOSA DA SILVA em face do BANCO…
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