Processo 0806743-09.2025.8.12.0001
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 0806743-09.2025.8.12.0001/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Pefisa - Pernambucanas Financiadora S/A Crédito Financiamento Investimento Advogado: Bruno Boris Carlos Croce (OAB: 208459/SP) Embargante: Arthur Lundgren Tecidos S.A - Casas Pernambucanas Advogado: Bruno Boris Carlos Croce (OAB: 208459/SP) Embargado: Município de Três Lagoas Proc. Município: Aldeir Gomes de Almeida Filho (OAB: 14766/MS) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TESE DE BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve multa administrativa aplicada pelo PROCON do Município de Três Lagoas/MS, em razão de cobrança indevida após quitação de dívida de cartão de crédito. II. Questão em discussão: Verificar a existência de omissão no acórdão embargado, especialmente quanto à alegada ocorrência de bis in idem na aplicação de sanções administrativas a empresas integrantes do mesmo grupo econômico. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para a manutenção da multa administrativa aplicada pelo PROCON, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo bastante o exame das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. A alegação de bis in idem revela inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reexame da matéria já decidida, providência incompatível com a via dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento. IV. Dispositivo: Embargos de declaração rejeitados. V. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do Código de Processo Civil; art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.704.518/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 14.2.2022, DJe 17.2.2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1.553.243/RS, Corte Especial, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.2.2022, DJe 4.3.2022; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0802304-25.2016.8.12.0015, 2ª Câmara Cível, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 9.11.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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