Processo 0806744-07.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806744-07.2025.8.20.5001 Polo ativo JACIARA VITORIA ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): FELIPE ANTONIO BARROSO ANDRADE MEDEIROS Polo passivo NU PAGAMENTOS S.A. Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS NÃO RECONHECIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva do banco por fraudes envolvendo transferências bancárias realizadas via PIX e condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2. A autora afirma ter sido vítima de fraude, consistente na realização de diversas transferências não reconhecidas, alegando falha nos mecanismos de segurança. O banco sustenta a regularidade das operações, realizadas com senha pessoal e dispositivo habilitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve falha na prestação do serviço bancário em razão da não detecção de movimentações atípicas e fraudulentas realizadas na conta da consumidora; e (ii) se são devidas indenizações por danos materiais e morais decorrentes do evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo ao fornecedor demonstrar a ocorrência das excludentes previstas no § 3º do referido dispositivo. 5. O banco não comprovou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, limitando-se a afirmar o uso de senha pessoal, sem demonstrar participação da consumidora na fraude ou ausência de defeito do serviço. 6. As movimentações destoaram do padrão de consumo da autora, o que deveria ter acionado mecanismos de segurança da instituição financeira, configurando falha na prestação do serviço e fortuito interno, conforme a Súmula 479 do STJ. 7. Mantém-se o dever de indenizar danos materiais e morais, pois comprovada a falha do serviço e o abalo experimentado pela consumidora diante da ineficiência da instituição financeira em impedir ou solucionar a fraude. 8. O valor dos danos morais arbitrado em primeiro grau observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por movimentações atípicas realizadas mediante fraude, quando não comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, configurando-se falha na prestação do serviço e fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. 2. A indenização por danos morais é devida quando demonstrado o abalo decorrente da conduta omissiva ou ineficiente do banco diante da fraude noticiada. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e § 3º; CPC, art. 373, incs. I e II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.09.2023, DJe 15.09.2023; STJ, Súmula 479. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à…
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