Processo 0806746-09.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806746-09.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

UberAutor

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0806746-09.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Uber - Agravado: Luiz Carlos de Oliveira Souza - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Uber. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara cível da Capital, nos autos nº 0723060-19.2026.8.02.0001, ajuizada por Luiz Carlos de Oliveira Souza, a qual restou delineada nos seguintes termos: [...] 12. Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a parte demandadaproceda à imediata reativação do cadastro do autor em sua plataforma digital,restabelecendo o acesso à conta do autor anteriormente vinculada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária a ser fixada em R$ 200,00(duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez milreais), até ulterior deliberação.[...] (decisão de fls.112/116). Irresignada, a empresa agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, aduzindo que a desativação decorreu da constatação de irregularidades praticadas pelo agravado, identificadas por meio de auditoria interna, consistentes na realização de viagens inválidas, prolongamento indevido de trajetos e encerramento irregular de corridas, condutas que teriam ocasionado prejuízos aos usuários da plataforma. Defende que a manutenção compulsória do cadastro afronta os princípios da autonomia privada, da liberdade contratual e da intervenção mínima nas relações privadas, além de representar risco aos consumidores e à própria atividade empresarial. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para revogação da tutela provisória deferida na origem. Juntou os documentos de fls. 24/167. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso interposto. No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15. Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento. Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, vejamos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei). Estabelece o art. 995, parágrafo único, do CPC, que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Por certo, cumpre-me analisar se há ou não, no presente caso, elementos que evidenciem "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação" invocado pela parte agravante e "a probabilidade de provimento do recurso". Pois bem. A controvérsia instaurada nos autos gira em torno da…

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