Processo 0806747-27.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806747-27.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal CE
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806747-27.2025.4.05.8100 AUTOR: ANDRE GOMES ADERALDO ADVOGADO do(a) AUTOR: LAIS MARTINS BANDEIRA - CE38831 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUJITA ENGENHARIA LTDA SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada inicialmente sob o nº 0051983-66.2021.8.06.0064, junto à 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, por ANDRÉ GOMES ADERALDO em face de FUJITA ENGENHARIA LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, através da qual requer: (I) a rescisão dos contratos firmados entre as partes, sem qualquer ônus ao autor, bem como ao pagamento dos danos materiais causados, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com a atualização monetária devida, incluindo-se nesse montante o valor pago pelo autor (em caso de concessão da tutela de urgência, o valor pago em sede de liminar deverá ser compensado ao final); (II) a condenação da segunda requerida a rescindir os contratos firmados com o autor e a devolver o valor de R$ 5.442,88 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos), acrescido de juros de 1% a.m. e correção monetária; (III) condenação da primeira requerida ao pagamento de R$ 146.978,76 (cento e quarenta e seis mil, novecentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos) - valor do contrato - a título de dano moral. Alega a parte autora que, na data de 25 de fevereiro de 2015, firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a primeira promovida, segundo o qual aquela se comprometeu a entregar ao promovente a unidade nº 704, Tipo B do Mirante Cauípe, com área privativa de 50,67m², contendo 01 vaga de garagem. Afirma que, no dia 23 de outubro de 2015, assinou o Instrumento Particular de Confissão de Dívida, cujo valor foi de R$ 19.274,21 (dezenove mil duzentos e setenta e quatro reais e vinte e um centavos) em 20 x de R$ 963,71 (novecentos e sessenta e três reais e setenta e um centavos), a título de sinal e princípio de pagamento, sendo este valor totalmente pago. Além dos valores contidos no Instrumento Particular de Confissão de Dívida, o autor ainda afirma ter realizado o pagamento de R$ 9.384,42 (nove mil trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), ainda a título de sinal e princípio de pagamento e que de forma ilegal a primeira promovida atribuiu ao autor, as despesas com a corretagem do imóvel. Aduz que a obra nunca teve o andamento esperado, tendo a construção sido abandonada ainda no início. Afirma a parte autora que o prazo previsto para a entrega do imóvel foi ajustado para junho de 2017, entretanto, até a presente data, a primeira promovida sequer teria concluído a primeira fase da obra, como se pode observar das fotografias anexadas. Assevera que, conforme acertado contratualmente, parte dos recursos que o autor usaria para quitar o saldo devedor seria oriundo de financiamento obtido junto à Caixa Econômica Federal e, dessa forma, em 23 de outubro de 2015, o autor firmou com a segunda promovida o contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade vinculada a empreendimento, com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações. Ressalta que o contrato firmado com a CEF está diretamente vinculado ao negócio firmado entre o promovente e a primeira promovida, razão pela qual a segunda promovida é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, já que o objetivo do promovente é rescindir os contratos firmados com ambas…

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