Processo 0806747-37.2025.8.12.0101
TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Sentença: Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/MS e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de legitimidade do requerido para responder pelos pedidos formulados na inicial, todos vinculados à validade do Auto de Infração nº T727986805, ato praticado pela Polícia Rodoviária Federal, órgão da União Federal, cuja eventual impugnação deve ser deduzida perante a Justiça Federal, com inclusão da União no polo passivo da demanda. Fica REVOGADA a tutela de urgência deferida às fls. 130-131, cessando imediatamente os efeitos da ordem de suspensão do Processo Administrativo nº 009146/2025, devendo o DETRAN/MS ser intimado desta sentença para retomada dos efeitos da penalidade administrativa, observadas as regras pertinentes ao cômputo do período em que a execução esteve suspensa por ordem judicial. Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Sem incidência de custas e honorários nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995. Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando a requerente isenta de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº. Juiz Togado. Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas devidas. (...) Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a). Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
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