Processo 0806749-39.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0806749-39.2026.8.10.0000 Processo referência 0800242-57.2022.8.10.0144 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - PI2338-A AGRAVADO: MARIA DE LOURDES SOUSA SILVA ADVOGADOS:AMANDA BEZERRA LEITE RODOVALHO - MA21654, ANTÔNIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, GABRIELLA DA SILVA REIS - MA19698 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DEPÓSITO COM NATUREZA DE GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação apresentada pela instituição financeira executada e determinou o prosseguimento da execução, com incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC. O agravante sustenta que realizou pagamento dentro do prazo legal, razão pela qual não seria cabível a penalidade processual, alegando, ainda, excesso de execução e necessidade de compensação de valores supostamente disponibilizados à parte exequente. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível a compensação de valores na fase de cumprimento de sentença sem previsão no título executivo judicial; (ii) saber se o depósito judicial realizado pelo executado possui natureza de pagamento voluntário apto a afastar a multa do art. 523, §1º, do CPC; e (iii) saber se há excesso de execução apto a justificar a reforma da decisão agravada. III. Razões de decidir A pretensão de compensação formulada pelo agravante extrapola os limites objetivos do título executivo judicial, uma vez que a sentença transitada em julgado não estabeleceu qualquer crédito compensável em favor da instituição financeira. A rediscussão da matéria em fase executiva viola a coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 507 do CPC. A alegação de que a compensação decorreria automaticamente da nulidade contratual não autoriza modificação ou ampliação da condenação definida no processo de conhecimento, sendo inadequada sua apreciação em cumprimento de sentença. O depósito judicial realizado pelo agravante não possui natureza de pagamento voluntário, pois foi acompanhado de impugnação ao cumprimento de sentença, evidenciando finalidade de garantia do juízo e resistência ao valor executado. A incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC exige adimplemento integral, espontâneo e incontroverso da obrigação, hipótese não configurada no caso concreto. Não se verifica excesso de execução, tendo os cálculos observado os parâmetros fixados no título executivo transitado em julgado. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É inviável a compensação de valores em fase de cumprimento de sentença quando inexistente previsão no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. 2. O depósito judicial realizado com apresentação simultânea de impugnação ao cumprimento de sentença possui natureza de garantia do juízo e não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 3. Inexiste excesso de execução quando os cálculos observam os parâmetros definidos no título executivo transitado em julgado.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os…
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