Processo 0806749-96.2024.8.12.0018

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806749-96.2024.8.12.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0806749-96.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelada: Almerinda Augusta Souza Peralta Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - EFEITO SUSPENSIVO - NÃO CONCESSÃO - INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE AO SALÁRIO BASE - ARTIGO 41, DA LEI MUNICIPAL Nº 46, de 06/04/2011 - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - ADICIONAL DEVIDO E CALCULADO SOBRE O VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS PARCELAS RETROATIVAS - DEDUÇÃO NECESSÁRIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ente municipal contra sentença que reconheceu o direito de servidor público municipal ao adicional de produtividade previsto no art. 41, da Lei Complementar Municipal nº 46/2011, e condenou o Município ao respectivo pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a concessão de efeito suspensivo ao recurso; b) o direito à incorporação do adicional de produtividade; e c) a dedução das contribuições previdenciárias sobre as parcelas retroativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É ineficaz agregar efeito suspensivo a recurso que está sendo julgado, motivo pelo qual rejeita-se este pedido recursal. 4. A leitura do disposto no artigo 41, da Lei Municipal n° 46, de 06/04/2011 torna cristalina a necessidade de o servidor estar recebendo o "adicional de produtividade" até a data da aprovação da Lei Municipal n° 46, de 06/04/2011, como condição para se incorporar tal verba ao seu salário base, o que restou demonstrado na espécie, sobretudo porque a própria municipalidade reconheceu tal condição em caso paradigma, julgado administrativamente. 5. A dedução das contribuições previdenciárias das parcelas retroativas devidas ao servidor é obrigatória, em razão do princípio contributivo que rege o regime próprio de previdência social, evitando-se o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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