Processo 0806750-02.2025.8.10.0051

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806750-02.2025.8.10.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Pedreiras
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0806750-02.2025.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Parcial] PARTE REQUERENTE: RAILSON DE ALENCAR SOUSA ENDEREÇO: RAILSON DE ALENCAR SOUSA Avenida Central II, 22, JARDIM DAS OLIVEIRAS, TRIZIDELA DO VALE - MA - CEP: 65727-000 Telefone(s): (99)8842-5700 ADVOGADO: WILLIAN FEITOSA DA SILVA registrado(a) civilmente como WILLIAN FEITOSA DA SILVA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, RAILSON DE ALENCAR SOUSA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Sítio da Mônica, Vila Dom Luís, SãO LUíS - MA - CEP: 65081-110 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 - (98)3231-9214 SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente cumulada com cobrança de parcelas vencidas, proposta por Railson de Alencar Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A parte autora alegou que sofreu acidente automobilístico em 18/01/2011, quando exercia atividade rural na condição de segurado especial, resultando em amputação traumática do pé esquerdo. Sustentou que recebeu auxílio-doença previdenciário, com DIB em 18/02/2011 e DCB em 03/11/2011, mas que o INSS cessou o benefício sem convertê-lo em auxílio-acidente. Requereu a concessão do benefício desde 04/11/2011, com pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. A inicial foi instruída com documentos médicos, CNIS, relatório hospitalar, certidão de ocorrência policial, laudo do Instituto Médico Legal, laudo pericial do DETRAN/MA e demais documentos pertinentes. Indeferida a tutela de urgência, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi apresentado pela perita nomeada. A parte autora manifestou-se sobre o laudo. O INSS apresentou contestação, sustentando que a prova pericial afasta o direito ao benefício, por concluir pela aptidão do autor para a atividade habitual de bancário, juntando dossiê previdenciário e dossiê médico. Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos iniciais e requereu o julgamento antecipado do mérito. O INSS também postulou o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, a prova documental acostada aos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial, sobretudo porque a controvérsia fática relevante foi devidamente esclarecida por meio da perícia médica judicial. Além disso, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, manifestando, de forma expressa, a desnecessidade de dilação probatória complementar. Desse modo, estando a causa madura para julgamento e inexistindo necessidade de produção de outras provas, impõe-se o imediato exame do mérito. 2. Do auxílio-acidente: requisitos legais O auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o benefício será concedido, como indenização, ao segurado…

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