Processo 0806750-24.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 07 de julho de 2026 a 14 de julho de 2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806750-24.2026.8.10.0000 - PJE AGRAVANTE: MARIANA AROUCHA MATOS ADVOGADO: FERNANDA ABREU ARAÚJO (OAB/MA 8213) AGRAVADO: PASA PLANO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO APOSENTADO DA VALE ADVOGADO: MARCELO MARCHON LEÃO (OAB/MG 226.262) PROC. DE JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA. PRESTAÇÃO DE SAÚDE DE TRATO SUCESSIVO. ATENDIMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL NO MOMENTO DO ARBITRAMENTO. BASE DE CÁLCULO SUBSIDIÁRIA. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA PRESERVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre a condenação na fase de conhecimento impõe a necessidade de definir, em sede de cumprimento de sentença, os critérios de liquidação do proveito econômico obtido nas obrigações cominatórias, atividade interpretativa integrativa que não importa em violação à coisa julgada. 2. Nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais segue uma ordem de preferência legal, admitindo-se a adoção do critério subsidiário do valor atualizado da causa quando inviável a aferição precisa do proveito econômico da demanda. 3. O fornecimento de tratamento médico domiciliar na modalidade home care reveste-se de caráter contínuo, ininterrupto e por tempo indeterminado, circunstância fática que obsta a apuração prévia e líquida dos custos totais da estrutura médica, caracterizando proveito econômico imensurável no momento de apuração da verba de sucumbência. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão orienta que, diante da imensurabilidade do proveito econômico nas obrigações de fazer de trato sucessivo na área de saúde, a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve corresponder ao valor da causa devidamente atualizado. 5. Agravo de Instrumento desprovido, sem interesse ministerial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Rosária de Fátima Almeida Duarte e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência do Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim. São Luís, 22 de julho de 2026. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por MARIANA AROUCHA MATOS, representada legalmente por sua curadora EVANGELINA AROUCHA MATOS, contra a decisão interlocutória que definiu que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em razão do acolhimento da obrigação de fazer, consistente na manutenção de assistência médica domiciliar na modalidade home care, devem ser calculados com base no valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, sustenta…
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