Processo 0806750-68.2024.8.19.0024

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806750-68.2024.8.19.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo:0806750-68.2024.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ MEDEIROS DA SILVA RÉU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSUE DA CONCEICAO FONTES em face de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO), sustentando a demandante que não contratou os serviços da requerida ou autorizou quaisquer descontos em seu benefício previdenciário. Postula, a suspensão das cobranças indevidas. Pois bem. Para o deferimento da tutela antecipada de urgência deverão estar presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Acerca do tema, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, in Manual de Direito Processual Civil, 10. Ed. - Salvador. JusPodivm, 2018, p. 503, que: "O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações da parte autora. (...) A redação do art. 299, caput, do Novo CPC, aparentemente dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado. Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem as alegações. É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência. (...) Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá a parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito". No caso concreto, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência em caráter liminar, uma vez que a mera inclusão dos dados da parte autora na plataforma "acordo certo" não constitui prática abusiva, visto que a plataforma atua como intermediaria entre credores e devedores, objetivando a negociação de dívidas, não se confundindo com cadastro negativo. Assim, INDEFIRO o requerimento formulado. 2. Diante do desinteresse da autora e da constatação deste juízo da baixa possibilidade de acordo neste momento, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC. Assim, CITE-SE ré para apresentação da contestação, o prazo será contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, ambos do CPC. 3. Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias, oportunidade em que deverá se manifestar, se for o caso, nos termos dos art. 338, 339, 350, 351 e 437, CPC. 4. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, especifiquem os meios de prova que pretendem produzir,…

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