Processo 0806752-02.2025.8.14.0005
TJPA • Termo Circunstanciado
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE Endereço: Rodovia Transamazônica, BR.230, km-04, Bairro Ibiza, Altamira/PA, CEP: 68378-002. Contato telefônico institucional: 91.98251.1732 Processo: 0806752-02.2025.8.14.0005 Denunciado: JJ TUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - ME Endereço: Avenida Francisco de Araújo 800 Sala 03 Fazenda Criméia Caveiras GOIANIA GO 74593-846 DESPACHO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de JJ TUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - ME, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/98 (id. 176131613). Consta dos autos que a denunciada foi regularmente intimada para comparecer à audiência destinada à proposta de transação penal, contudo, permaneceu inerte (id. nº 168093431). Verifica-se, entretanto, que o Ministério Público se manifestou pelo oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, por entender presentes os requisitos do art. 89 da Lei nº 9.099/95 (id.176131614). Assim, designo audiência para o dia 04/08/2026, às 09:30h, a ser realizada de forma virtual, por meio do aplicativo Microsoft Teams, no link a seguir: Audiência de Instrução Juizado: 0806752-02.2025.8.14.0005 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams Ou Qrcode: CITE-SE / INTIME-SE a denunciada JJ TUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - ME, CNPJ 00.282.582/0001-46, para: I – seu comparecimento à audiência acompanhada de advogado(a) constituído(a) ficando ciente de que na ausência deste ser-lhe-á nomeado defensor (a) público (a) estadual (art.68, Lei 9099/95); II – a apresentação da Resposta à Acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua CITAÇÃO; III – a apresentação suas eventuais testemunhas no dia da audiência, de forma virtual, independentemente de intimação por parte deste Juízo, as quais limito em 3 (três) testemunhas. Na audiência ora designada, considerando não ter sido possível a efetiva apreciação de eventual proposta de transação penal em momento anterior, serão observadas as disposições dos arts. 72, 74 e 76 da Lei nº 9.099/95. Caso a denunciada, devidamente citada, permaneça inerte, abra-se vista à Defensoria Pública do Estado do Pará, para apresentação de defesa inicial, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Restando infrutífera a solução consensual mediante transação penal, será oportunizada à parte denunciada a análise da proposta de suspensão condicional do processo proposta pelo MPPA, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo de posterior deliberação judicial quanto ao recebimento da denúncia. Na hipótese de continuidade da litigiosidade, com a apresentação de Resposta à Acusação este Juízo passará à apreciação do recebimento ou rejeição da denúncia ainda em audiência. Requisitem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: M. Carneiro, agente da PRF, matrícula nº 2312681; Jardhel, agente da PRF, matrícula nº 3265665; A. Nascimento, agente da PRF, matrícula nº 3264603; Paulo Roberto de Almeida Costa, agente do IBAMA. Consigne-se nos ofícios expedidos às testemunhas arroladas pelo MPPA, havendo acordo entre as partes (aceitação da transação penal ou aceitação da suspensão condicional do processo), as testemunhas serão dispensadas de seus depoimentos ainda em sede de audiência. Intime-se a ré observando o disposto na Resolução nº 455/2022 do CNJ, com as alterações…
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