Processo 0806752-28.2025.8.14.0061
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucuruí-PA, Contato: (94) 99119-1354 whatsapp, e-mail: jecivelcrimtucurui@tjpa.jus.br Número do Processo: 0806752-28.2025.8.14.0061 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: VITOR VIEIRA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s) do reclamante: MARIA ALICE DA FONSECA LOPES REIMAO Requerido(a): Tam Linhas aereas Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por VITOR VIEIRA DE OLIVEIRA e ANDRESSA DAWWED DOS SANTOS em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, em razão de preterição de embarque no trecho nacional São Paulo/Porto Alegre. Narram os autores que, embora regularmente contratada e confirmada a viagem, foram impedidos de embarcar no voo sob alegação de overbooking, sendo posteriormente reacomodados. Sustentam que não lhes foi prestada a devida assistência material no momento do ocorrido, tampouco apresentadas alternativas adequadas, o que lhes teria ocasionado transtornos relevantes. Requerem indenização por danos morais e ressarcimento de despesas suportadas. A parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244) e manifestando recusa quanto à adoção do Juízo 100% Digital. No mérito, sustenta a regularidade da conduta, defendendo a ocorrência de overbooking e inexistência de falha na prestação do serviço. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. Foi alegada a necessidade de suspensão do feito – Tema 1.417 do STF. O Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal limita-se à definição do regime jurídico aplicável (Código Brasileiro de Aeronáutica ou Código de Defesa do Consumidor) exclusivamente para atrasos ou cancelamentos de voo decorrente de caso fortuito externo ou força maior, nos termos do art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. No caso concreto, a controvérsia decorre de trecho nacional (São Paulo/Porto Alegre) ocorreu fortuito interno –denominado overbooking. Não há identidade entre a matéria discutida neste feito e a controvérsia submetida à repercussão geral. Inexistente pertinência temática, descabe o sobrestamento. Rejeito a preliminar. Em relação a negativa de adoção do Juízo 100% Digital, este constitui ferramenta de gestão processual, voltada à eficiência da prestação jurisdicional. A parte ré não demonstrou qualquer prejuízo concreto ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. O processo transcorreu regularmente, com plena oportunidade de manifestação. Ausente demonstração de prejuízo, não há nulidade a reconhecer. A preliminar não merece acolhida. No mérito, o pedido inicial é PROCEDENTE. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Tratando-se de trecho nacional, aplica-se integralmente o regime jurídico interno, inclusive a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. O transporte aéreo configura obrigação de resultado, cabendo à companhia aérea conduzir o passageiro ao destino contratado nas condições ajustadas. Restou comprovada a preterição de embarque dos autores no trecho São Paulo/Porto Alegre. A ré sustenta ocorrência de overbooking. Contudo, os vídeos juntados pela parte autora evidenciam a existência de assentos vagos na…
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