Processo 0806752-69.2025.8.14.0015

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806752-69.2025.8.14.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal
Última publicação
31/03/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Processo: 0806752-69.2025.8.14.0015. Requerente: LIVIA MARIA LEMOS PEREIRA PINTO, residente e domiciliada na Av. Marechal Deodoro nº 194, Sol N AP nº 302, BL B, Bairro Ianetama, CEP: 68745-690, Castanhal/PA. Advogado(s) do reclamante: HILDELAURA LEMOS DOS SANTOS. Requerida: LICIETE LEMOS PEREIRA, residente e domiciliada na AV Marechal Deodoro nº 194, Sol Nascente, AP 304, BL C, Bairro Ianetama, CEP: 68745-690, Castanhal/PA. SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela movida por LIVIA MARIA LEMOS PEREIRA PINTO, por meio de Advogado Habilitado, alegando que sua mãe LICIETE LEMOS PEREIRA, apresenta quadro patológico de CID-10: I64 (acidente vascular cerebral, não especificado) e CID-10: I69 (sequelas de doenças cerebrovasculares), com incapacidade para os atos da vida civil. Ainda segundo a requerente, a interditanda, em razão da citada condição de saúde, encontra-se incapacitada para praticar as atividades de sua vida civil e de se autogerir, necessitando da constituição de curatela em seu favor, pelo que postula interdição de sua mãe e sua nomeação como curadora. Na decisão de id. 151282520, foi deferida a liminar com concessão de curatela provisória e determinado a realização de estudo social. Fora realizado estudo social de id. 170474704. O Órgão Ministerial, em seu parecer final, opinou pela procedência do pedido (id. 174577518). É o relatório. Decido. Processo em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades ou irregularidades a sanear, por isso maduro para prolação de decisão de mérito. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, é o que rege o art. 1º do Código Civil. No entanto, nem todas são dotadas “da capacidade civil (ou de exercício), aptidão para a prática, pessoalmente, dos atos da vida civil, e devem em razão disso ser representadas ou assistidas pelas pessoas designadas pela lei”. De acordo com o disposto no art. 4º, III, do CC, são relativamente incapazes, para o exercício de certos atos ou quanto à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Por outra, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), preconiza, em seu art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Nos termos do art. 6º do EPD, a deficiência da pessoa não afeta sua plena capacidade civil para a prática dos atos não alcançados pela sua deficiência ou incapacidade, ainda que para tanto seja necessário o suprimento de consentimento nos termos da lei. A incapacidade relativa da pessoa prevista pelo inciso III do art. 4º do CC, à luz da disposição do art. 1.767 do mesmo código, sujeita-a à interdição e constituição de curador para sua assistência ou representação legal nos atos civis cujo exercício, seja reconhecida a sua incapacidade. No caso em exame, a autora promoveu esta ação alegando que sua mãe possui diagnóstico médico de CID-10: I64 (acidente vascular cerebral, não especificado) e CID-10: I69 (sequelas de doenças cerebrovasculares). Em laudo pericial de id 146740099, atestou que a Sra. LICIETE LEMOS…

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