Processo 0806752-91.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0806752-91.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO HABEAS CORPUS Nº 0806752-91.2026.8.10.0000 SESSÃO ORDINÁRIA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL – REALIZADA EM 11/5/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO IMPETRANTE: GILBERLAN SERRA DINIZ (OAB/MA N.º 26725-A) PACIENTE: MAXSON SANTOS SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DE MATINHA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA COSTA LEITE ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE MATINHA EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO SIMPLES (CP, ART. 121, CAPUT) E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO (LEI Nº 9.503/1997 – CTB, ART. 309). PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus (HC), com pedido liminar, impetrado com fundamento na Constituição Federal (CF, art. 5º, LXVIII) por Gilberlan Serra Diniz (OAB/MA 26725-A), em favor de Maxson Santos Silva (“Cajuru”), contra decisões proferidas pelo Juízo da Comarca de Matinha, que decretou a prisão preventiva do Paciente em 29/10/2025 (ID 53658832 – p. 46), bem como a manteve em 27/11/2025 (ID 53658832 - p. 3) pela suposta prática dos crimes de condução de veículo automotor sem habilitação (Lei nº 9.503/1997 – CTB, art. 309) e homicídio simples (CP, art. 121, caput), o qual vitimou Ueliton Henrique dos Santos Aires. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) é possível o exame, em habeas corpus, de matérias que demandam revolvimento fático-probatório, como a classificação do delito e a suficiência dos indícios de autoria; (ii) está devidamente fundamentada a prisão preventiva nos requisitos do CPP, art. 312; (iii) há ausência de contemporaneidade ou excesso de prazo aptos a caracterizar constrangimento ilegal; (iv) medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inviável o conhecimento de alegações que demandam revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, bem como de alegações genéricas desacompanhadas de indicação concreta. 4. Presentes os requisitos da prisão preventiva (fumus comissi delicti e periculum libertatis), evidenciados pela materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como pela gravidade concreta da conduta, risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública. 5. Demonstrado risco à instrução criminal, diante de indícios de intimidação de testemunhas e possível vinculação do Paciente à facção “Comando Vermelho”. 6. Evidenciado risco de evasão do distrito da culpa, justificando a custódia para assegurar a aplicação da lei penal. 7. Constatação de contemporaneidade da medida cautelar, uma vez que persistem os fundamentos que justificam a prisão. 8. Não configurado excesso de prazo de prisão preventiva, havendo supervisão judicial diligente quanto ao andamento da investigação policial. 9. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 10. Inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, por insuficiência para neutralizar os riscos concretos verificados. IV. DISPOSITIVO 11. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. V. TESES DE JULGAMENTO: 1. Não se admite habeas corpus para análise de matérias que demandem revolvimento…

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