Processo 0806756-84.2025.8.10.0026
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806756-84.2025.8.10.0026 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BALSAS RECORRIDO: CLEIA MARIA COSTA RAMALHO Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438-A RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE TEMPO LABORADO SOB VÍNCULO TEMPORÁRIO ANTERIORMENTE AO INGRESSO EM CARGO EFETIVO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO NA LEI MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto pelo Município de Balsas contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a implantação do adicional por tempo de serviço (ATS), no percentual de 5% por quinquênio de efetivo exercício, bem como o pagamento das diferenças vencidas e vincendas. O recorrente sustenta a impossibilidade de cômputo do período laborado antes do ingresso em cargo efetivo, por se tratar de vínculo temporário, além de alegar regularidade dos pagamentos realizados, inexistência de diferenças devidas e litigância de má-fé da parte autora. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se o tempo de serviço prestado ao Município sob vínculo temporário, anteriormente ao ingresso em cargo efetivo, pode ser computado para fins de adicional por tempo de serviço; (ii) saber se a Lei Municipal nº 441/1990 restringe o ATS apenas aos servidores estatutários quanto ao período posterior à investidura efetiva; (iii) saber se houve pagamento integral da vantagem pela Administração Municipal; e (iv) saber se há configuração de litigância de má-fé pela parte autora. III. Razões de decidir O art. 128 da Lei Municipal nº 441/1990 adota como critério para concessão do ATS o tempo de efetivo exercício no serviço público municipal, sem estabelecer distinção entre vínculo temporário e vínculo efetivo, nem restringir expressamente o cômputo ao período posterior à investidura em cargo efetivo. A certidão de tempo de serviço expedida pela própria Administração Municipal comprova que a parte autora prestou serviços ao Município desde 1989, totalizando mais de 29 anos de efetivo exercício, o que demonstra o preenchimento do requisito temporal previsto na norma instituidora da vantagem. Não é juridicamente admissível que a Administração reconheça formalmente o tempo de efetivo exercício por meio de certidão e, posteriormente, negue os efeitos jurídicos decorrentes dessa mesma qualificação para fins de adicional por tempo de serviço. A legislação municipal privilegia a realidade do efetivo exercício no serviço público municipal. Inexistindo vedação legal expressa, é possível o cômputo do período laborado sob vínculo temporário, sobretudo quando evidenciada a continuidade material da prestação do serviço público na mesma função de professora. Também não procede a alegação de ausência de continuidade funcional apta à formação de quinquênios, porque a norma municipal não exige inexistência de interrupções formais entre vínculos, mas apenas o efetivo exercício no serviço público municipal, sendo possível a soma global dos períodos laborados. Os documentos juntados aos autos indicam que o ATS foi calculado apenas com base no período posterior ao ingresso em cargo efetivo, em desacordo com a certidão administrativa de tempo de serviço. Cabia…
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