Processo 0806758-90.2016.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806758-90.2016.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
17/08/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0806758-90.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Elizete Inacia Ferreira de Almeida Mello Advogado: Frederico Farias de Miranda (OAB: 6613/MS) Apelante: Frederico Farias de Miranda Advogado: Frederico Farias de Miranda (OAB: 6613/MS) Apelante: Fernando da Silva Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogada: Daniela Volpe Gil (OAB: 11281/MS) Advogada: Cinthia dos Santos Souza (OAB: 17141/MS) Apelante: Vinicius Peron da Silva Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Apelante: Naiana Lando Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Apelado: Vinicius Peron da Silva Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Apelado: Fernando da Silva Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Apelado: Devair Pedro Pozzobom Junior Advogado: Leonardo Ros Ortiz (OAB: 15695/MS) Apelada: Silvia Helena Torres da Rocha Pozzobom Advogado: Leonardo Ros Ortiz (OAB: 15695/MS) Apelada: Elizete Inacia Ferreira de Almeida Mello Advogado: Frederico Farias de Miranda (OAB: 6613/MS) Apelado: Naiana Lando Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Perito: VPC - Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Perito: Real Brasil Consultoria Ltda. EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÕES ADESIVAS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CONSTRUÇÃO FUTURA - INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR - OPÇÃO DO CREDOR PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO (ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL) - SENTENÇA QUE SUBSTITUIU O PEDIDO DE CUMPRIMENTO POR RESCISÃO CONTRATUAL - JULGAMENTO EXTRA PETITA - NEGÓCIOS JURÍDICOS POSTERIORES - HIPOTECA E COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES DEMONSTRADA - AÇÃO EM CURSO QUANDO DAS ESCRITURAS - SÚMULAS 84, 239 E 375/STJ - RESP 956.943/PR (TEMA 243) - LEI N. 13.097/2015, ART. 54 - INEFICÁCIA DOS NEGÓCIOS - CUMPRIMENTO VIABILIZADO - RECURSO ADESIVO AUTORAL PROVIDO - APELAÇÃO NÃO PROVIDA - RECURSO ADESIVO DA DEFESA PREJUDICADO. 1. O art. 475 do Código Civil confere à parte lesada pelo inadimplemento contratual a opção entre exigir o cumprimento ou pedir a resolução do contrato, opção que pertence exclusivamente ao credor e que o julgador não pode substituir de ofício. A sentença que, sem pedido do autor, converte tutela específica de cumprimento requerida em rescisão e devolução do preço incide em julgamento extra petita, com violação aos arts. 141 e 492 do CPC. O julgador não pode substituir o remédio eleito pelo credor, seja para conceder cumprimento quando a parte pediu resolução, seja, pela mesma razão simétrica, para conceder resolução quando a parte pediu cumprimento. 2. O compromisso de compra e venda não registrado não é juridicamente irrelevante (Súmulas 84 e 239/STJ). A ausência de averbação não impede o reconhecimento de má-fé do terceiro adquirente quando há prova concreta de seu conhecimento ou de deliberada omissão de verificação (Súmula 375/STJ; REsp 956.943/PR, Tema 243). O art. 54 da Lei n. 13.097/2015 protege o terceiro que efetivamente confiou no registro, não aquele que, em negócio de alto valor, dispensou expressamente toda verificação em circunstâncias indicativas de má-fé (existência de múltiplas ações executivas contra o vendedor e desta própria ação), aliadas a informações comprovadamente falsas constantes dos respectivos instrumentos públicos. 3. Declarada a ineficácia dos negócios, o cumprimento da obrigação torna-se…

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