Processo 0806759-22.2022.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806759-22.2022.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO N° 0806759-22.2022.8.10.0001 Sessão Virtual : 3 a 10.3.2026 Apelante : Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Estaduais do Estado do Maranhão - SINPROESEMMA Advogado : Francisco Aldairton R. C. Jr - OAB/CE 16.045 Apelado : Estado do Maranhão Procurador : Jorge Diego Silva de Mendonça Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF. INTERESSE PROCESSUAL. SUPERVENIÊNCIA DE FATO CAPAZ DE ESGOTAR A UTILIDADE DA DEMANDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, ação civil pública ajuizada em face do Estado do Maranhão. A demanda buscava assegurar que 60% dos valores oriundos de precatórios do FUNDEF fossem repassados aos profissionais do magistério, e os 40% restantes aplicados na rede pública de ensino, mediante plano de execução previamente elaborado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença de interesse processual, à luz da superveniência de norma estadual que regulamentou a destinação dos valores do FUNDEF, esvaziando a pretensão inicialmente deduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir pressupõe a demonstração de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, conforme orientação consolidada nos tribunais superiores. 4. Embora à época do ajuizamento da ação inexistisse regulamentação local sobre a destinação dos recursos do FUNDEF, fato superveniente — edição do Decreto Estadual nº 39.051/2024 — supriu a omissão normativa, regulamentando expressamente a matéria. 5. O Estado do Maranhão passou a cumprir integralmente os comandos legais invocados na inicial, não subsistindo utilidade prática na atuação judicial, tampouco resistência concreta à pretensão deduzida. 6. A apresentação de defesa pelo ente público, desacompanhada de conduta contrária ao direito pleiteado, não configura pretensão resistida. 7. Conforme o art. 493 do CPC, o julgador deve considerar fatos supervenientes relevantes, podendo reconhecer a perda superveniente do objeto da demanda. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a superveniência de fato que esvazie a utilidade da lide impõe a extinção do feito por ausência de interesse processual. 9. O Judiciário não deve atuar para impor o cumprimento genérico de normas já observadas pela Administração Pública, sob pena de indevida ingerência em sua autonomia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A superveniência de norma regulamentadora que viabiliza o cumprimento espontâneo da obrigação postulada esvazia a utilidade da demanda, caracterizando a perda do interesse processual. 2. A inexistência de resistência concreta à pretensão deduzida afasta a necessidade de tutela jurisdicional. 3. A atuação judicial não se presta à fiscalização genérica do cumprimento de normas legais em vigor, ausente controvérsia efetiva entre as partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 17, 485, VI, e 493; Lei Federal nº 14.113/2020, art. 47-A; Lei nº 14.325/2022; Lei Estadual nº 11.735/2022; Decreto Estadual nº 39.051/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 59540/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.10.2021, DJe 08.11.2021; STJ, AgInt no RMS 45.017/MG, Rel. Min.…

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