Processo 0806761-38.2024.8.10.0060
TJMA • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA Nº 0806761-38.2024.8.10.0060 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TIMON REQUERENTE: POLLYANY PEREIRA DA COSTA Defensoria Pública do Estado do Maranhão REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TIMON Procuradoria Geral do Município de Timon Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA FILA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO OU AOS DEMAIS CANDIDATOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Remessa Necessária oriunda de sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por candidata aprovada no concurso público regido pelo Edital SEMAG nº 001/2019 do Município de Timon, para determinar seu remanejamento ao final da fila classificatória do cargo de Professora de Educação Básica – Ciências, assegurando-lhe posterior nomeação e posse. A impetrante alegou impossibilidade momentânea de assumir o cargo em razão de participação em programa de residência em fisioterapia intensiva com dedicação exclusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se candidata aprovada em concurso público possui direito ao reposicionamento para o final da fila classificatória, ainda que inexistente previsão expressa no edital do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. Embora o edital constitua a lei interna do concurso público, sua interpretação deve ocorrer de forma sistemática e compatível com os princípios constitucionais que regem a atividade administrativa. A ausência de previsão expressa no edital acerca do reposicionamento para o final da fila não impede o acolhimento da pretensão, especialmente quando inexistente vedação expressa à medida. A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido da admissibilidade do pedido de reposicionamento para o final da fila, desde que inexistente prejuízo à Administração Pública ou aos demais candidatos aprovados. O maior ônus decorrente do reposicionamento recai sobre a própria candidata, que assume o risco de eventual inexistência futura de vaga. O remanejamento da impetrante harmoniza-se com o princípio da eficiência administrativa, pois possibilita o aproveitamento futuro de candidata regularmente aprovada e evita custos decorrentes da realização de novo concurso público. A Administração reconheceu a existência de vacâncias decorrentes de desistências de candidatos nomeados, circunstância que reforça a compatibilidade da medida com o interesse público. O item 14.4 do edital prevê convocação de candidatos classificados além do número inicial de vagas em hipóteses de vacância, corroborando a viabilidade do pleito autoral. A existência de vagas decorrentes de desistência de candidatos nomeados gera direito subjetivo à nomeação do candidato subsequente regularmente aprovado, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. O cumprimento da medida já foi implementado administrativamente por meio do Decreto Municipal nº 0581/2024, em observância à decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 0816863-08.2024.8.10.0000. IV. DISPOSITIVO E TESE…
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