Processo 0806761-53.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0806761-53.2026.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0849093-03.2024.8.10.0001 AGRAVANTE: E. M. L. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: R. D. M. G. P. RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por E. M. L. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís/MA, nos autos do procedimento nº 0849093-03.2024.8.10.0001, que manteve medidas protetivas de urgência deferidas em favor da menor E. M. L. P., com fundamento na Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel). A decisão recorrida, lançada ao id. 169599565, manteve as medidas protetivas anteriormente deferidas, consistentes em: (i) proibição de contato da agravante com a ofendida por qualquer meio de comunicação; (ii) proibição de aproximação da vítima no limite mínimo de 200 metros; e (iii) proibição de frequentar a residência da menor, fundamentando-se, sobretudo, nos relatórios social e psicológico elaborados pela equipe interdisciplinar do Juízo, bem como na manifestação ministerial favorável à preservação das medidas até ulterior esclarecimento dos fatos investigados, em atenção à necessidade de resguardo da integridade física e psicológica da criança. Em suas razões recursais, constantes do id. 53660560, a agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do agravo de instrumento em razão da natureza híbrida das medidas protetivas de urgência e da existência de precedentes jurisprudenciais admitindo a utilização da via recursal eleita; aduz a tempestividade do recurso e requer os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, argumenta, em síntese, que, as medidas protetivas foram deferidas com base exclusivamente em declarações unilaterais prestadas pela avó paterna da menor, R. D. M. G. P.; que existe histórico de acentuado conflito familiar envolvendo disputa pela guarda da criança; que o exame médico-legal produzido pelo Instituto de Perícias não constatou vestígios físicos de abuso sexual; que a própria menor, em entrevista pericial, teria negado a ocorrência de violência sexual; o relatório social foi elaborado sem a oitiva da agravante, circunstância que configuraria violação ao contraditório e ampla defesa; os relatórios psicossociais não teriam observado metodologia imparcial, apoiando-se exclusivamente na narrativa unilateral da avó paterna; o afastamento prolongado entre mãe e filha viola o direito fundamental à convivência familiar previsto no art. 227 da Constituição Federal; e que estariam ausentes elementos concretos aptos a justificar a manutenção das restrições impostas. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para revogação das medidas protetivas ou, subsidiariamente, sua flexibilização para possibilitar visitas assistidas, bem como o provimento definitivo do recurso. O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, ao fundamento de que não restaram demonstrados, em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, destacando-se a prevalência do princípio do melhor interesse da criança e a necessidade de preservação da integridade física e psicológica da menor até o aprofundamento da instrução probatória. Sem contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Francisco das Chagas Barros de Sousa, opinou pelo…
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