Processo 0806762-91.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0806762-91.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LEANDRO VERAS PINHEIRO Parte ré: BANCO CSF S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais c/c Tutela provisória de urgência, proposta por PAULO RICARDO RODRIGUES DE ALMEIDA, devidamente qualificado, em desfavor da ITAÚ UNIBANCO S.A., igualmente qualificado. Em petição inicial, destacou que descobriu anotação de seu nome junto ao SCR/SISBACEN, efetuada pelo réu, referente a inscrição de “vencida/prejuízo”, no valor de R$590,17 (quinhentos e noventa reais e dezessete centavos), de março de 2022. Afirmou que jamais foi notificado previamente acerca da inclusão, vindo a sofrer graves prejuízos, haja vista a limitação ao acesso ao crédito, tornando impossível a realização de compras no comércio. Em decorrência disso, pugnou, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao demandado que exclua seu nome de seu cadastro acima citado. No mérito, solicitou a confirmação da tutela, assim como a indenização em danos morais, a qual quantificou em R$20.000,00 (vinte mil reais). Juntou procuração e documentos. Decisão de ID nº 175634748 indeferiu a tutela de urgência pleiteada e concedeu o benefício da gratuidade judiciária em favor do autor. O réu apresentou contestação ao ID nº 177620951, por meio da qual, em suma, argumentou que o postulante é titular do cartão de crédito Carrefour 53** **** **** 4946, atrelado ao contrato de nº XXX.XXX.XXX-XX, cuja adesão se deu em 11/10/2018; o SCR é um instrumento de registro de operações de crédito, gerido pelo Bacen e, obrigatoriamente alimentado pelas instituições financeiras; da inexistência de ato ilícito; e da ausência de danos morais indenizáveis. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Juntou procuração e documentos. O autor apresentou réplica à contestação ao ID nº 180298416. As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o que importa relatar, passo a decidir. Consigne-se que, frente ao comando do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste juízo, habilitando-o à decisão de mérito. A controvérsia dos autos diz respeito à inclusão do nome do postulante no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR – Sisbacen), discutindo-se a eventual irregularidade do registro diante da alegada ausência de notificação prévia. Falta razão ao demandante. Senão, vejamos. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) constitui um banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil, destinado ao compartilhamento de informações entre instituições financeiras acerca das operações de crédito contratadas pelos clientes, nos termos da regulamentação vigente. Todavia, a controvérsia não se resolve pela natureza do referido sistema, mas pela verificação da regularidade da inscrição nele realizada. No caso concreto, observa-se restar incontroversa a existência de relação jurídica entre o autor e o banco réu, bem como o débito apontado e a inclusão do nome do postulante no referido cadastro, fatos não impugnados pelas partes. Restando evidenciada, dessa forma, a regularidade da informação prestada pela instituição…
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