Processo 0806765-35.2024.8.14.0005

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806765-35.2024.8.14.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0806765-35.2024.8.14.0005 APELANTE: MUNICIPIO DE ALTAMIRA APELADO: EWERTON VIANA BARBOSA RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA PROCESSO: 0806765-35.2024.8.14.0005 TIPO DE RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: MUNICÍPIO DE ALTAMIRA APELADO: EWERTON VIANA BARBOSA RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ADESIVO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Altamira e Recurso Adesivo interposto por Ewerton Viana Barbosa em face de sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança. A decisão de primeira instância condenou o município a recalcular a gratificação natalina do servidor, incluindo as horas extras na base de cálculo, com base na Lei Municipal nº 1.767/2007, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se em verificar: a) a legalidade da exclusão do adicional de serviço extraordinário (horas extras) da base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) de servidor público do Município de Altamira; b) a adequação dos parâmetros de atualização monetária fixados na sentença; e c) a configuração de dano moral indenizável em decorrência do pagamento a menor da referida gratificação. III. Razões de decidir 3. A Lei Municipal nº 1.767/2007 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Altamira) estabelece, em seu artigo 154, que a gratificação natalina corresponde à média das remunerações percebidas durante o ano. O artigo 129 da mesma lei define remuneração como o vencimento acrescido de outras vantagens pecuniárias. O adicional por serviço extraordinário (horas extras) está expressamente previsto como uma dessas vantagens no artigo 145, inciso II. 4. Havendo legislação municipal específica que disciplina a matéria, não se aplica de forma subsidiária a legislação federal (Lei nº 8.112/90 ou Lei nº 8.852/94) que exclui o adicional de serviço extraordinário da base de cálculo da gratificação natalina dos servidores federais. A autonomia do município para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores deve ser prestigiada. 5. A sentença recorrida aplicou corretamente a legislação municipal ao determinar a inclusão das horas extras no cálculo do 13º salário, não havendo que se falar em reforma neste ponto. 6. Quanto aos danos morais, o mero pagamento a menor de verba remuneratória, embora gere aborrecimento, não configura, por si só, dano moral indenizável. É necessária a demonstração de ofensa a direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto. A situação vivenciada pelo autor não ultrapassou o mero dissabor, sendo correta a improcedência do pedido indenizatório. 7. No que tange aos consectários legais, a sentença determinou a aplicação do IPCA-E para correção monetária e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança. Contudo, a Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu a aplicação da taxa SELIC para atualização das condenações envolvendo a Fazenda Pública, a partir de sua vigência. Portanto, a sentença merece reforma neste específico ponto para adequação ao novo regramento constitucional. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos de…

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