Processo 0806765-58.2025.8.12.0101
TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Sentença: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) ACOLHO PARCIALMENTE A PRELIMINAR de coisa julgada para EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, exclusivamente quanto ao pedido de depósitos do FGTS para os períodos de junho/2021 a julho/2023. b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por TAIS MONTEIRO COSTA em face do MUNICÍPIO DE DOURADOS, para o fim de: b.1) reconhecer a unicidade contratual do período de agosto/2023 a dezembro/2023 e setembro/2024 a setembro/2025 e declarar nulos os contratos por prazo determinado firmados entre as partes; b.2) condenar o requerido a indenizar os valores referentes ao FGTS de 8% sobre os salários brutos durante o período trabalhado pela requerente e pedido na inicial de agosto/2023 a dezembro/2023 e de setembro/2024 a setembro/2025 b.3) condenar ainda o requerido ao pagamento de férias proporcionais e adicional de 1/3 de férias constitucional relativo ao período de 15 (quinze) dias não pagos na constância dos contratos por prazo determinado nos períodos novembro a dezembro de 2020, fevereiro a junho e agosto a novembro de 2021, agosto a novembro de 2022, fevereiro a junho e agosto a dezembro de 23023, setembro a dezembro de 2024 janeiro a dezembro de 2025 b.4) julgar improcedente o pedido de pagamento de parcelas vincendas, pois não há comprovação da continuidade do vínculo funcional Os valores dos itens b.2 e b.3 deverão ser corrigidos pelo IPCA-E (Tema n. 810 do STF e n. 905 do STJ), desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º da Lei n. 9.494/1997 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da data da citação válida, e, a partir de 09-12-2021, em observância à Emenda Constitucional n. 113/2021, referidos encargos - correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17 do STF) Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Não há previsibilidade de reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12.153/2009). Sem incidência de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995. Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o (a) requerente isento (a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº. Juiz de Direito. Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se. (...) Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a). Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
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