Processo 0806765-90.2025.8.14.0040
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: upjcivel.parauapebas@tjpa.jus.br. Autos n°: 0806765-90.2025.8.14.0040 AUTOR: GELSSA FERREIRA DA SOUSA REU: BANCO PAN S/A., BANCO BRADESCO S.A, BANCO SOFISA SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais proposta por GELSSA FERREIRA DE SOUSA em face do BANCO PAN S.A., do BANCO BRADESCO S.A. e do BANCO SOFISA S.A.. A requerente, aposentada por idade, narra que, em fevereiro de 2021, tomou conhecimento de descontos mensais de R$ 311,85 em seus proventos, relativos ao empréstimo consignado nº 341123920-9, no valor de R$ 26.195,40 (vinte e seis mil cento e noventa e cinco reais e quarenta centavos), em 84 parcelas, firmado junto ao BANCO PAN S.A. em 19/10/2020 e cedido ao BANCO BRADESCO S.A.. Sustenta que jamais celebrou qualquer avença, não recebeu os valores do empréstimo e que o crédito foi depositado em conta aberta fraudulentamente em seu nome junto ao BANCO SOFISA S.A., da qual não tem conhecimento nem reconhece. Registrou boletim de ocorrência, acionou o PROCON e ajuizou ação anterior, extinta sem resolução do mérito. Requer a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica com o BANCO SOFISA S.A.; a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Decisão ID 142134529 tratou da comprovação do domicílio, com juntada de documentos no ID 143408721. O BANCO BRADESCO S.A. ofertou contestação arguindo prescrição trienal e decadência quadrienal (ID 143763636). No mérito, sustentou ser titular do crédito por força de cessão de crédito regularmente efetivada pelo BANCO PAN S.A., alegando que a cessão é operação lícita e autorizada pelo Banco Central e que os descontos decorrem de contrato devidamente assinado pela autora. Apresentou o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência do valor ao BANCO SOFISA S.A.. Requereu a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a devolução simples dos valores, a necessidade de compensação do crédito liberado, a modulação temporal da dobra e a observância do prazo inicial dos juros a partir da citação. Decisão ID 162101538 concedeu os benefícios da justiça gratuita e deferiu a tutela de urgência. O BANCO SOFISA S.A. apresentou contestação (ID 165768672) suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não realizou o empréstimo consignado nem promoveu qualquer desconto no benefício previdenciário da requerente, sendo a conta já encerrada sem saldo positivo. Impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que não praticou qualquer ilegalidade, que a conta da requerente encontra-se encerrada e que não há comprovação de dano moral, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 165848309) arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida (ao fundamento de que a parte autora não acionou os canais administrativos da instituição), inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio e impugnação à gratuidade de justiça. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição trienal, com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil, contando o prazo a partir do primeiro desconto em 20/10/2020. No…
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