Processo 0806767-27.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806767-27.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 0806767-27.2026.8.22.0000 REQUERENTE: CUSTOMS IMPORTACAO EXPORTACAO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: LUIZ FELIPE DE FIGUEIREDO, OAB nº DF37745, ALBERTO CORREIA CARDIM NETO, OAB nº DF23092 REQUERIDOS: CORE LASER LTDA, VITALCORE IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDAREQUERIDOS: CORE LASER LTDA, CNPJ nº 31856192000166, DAS AMERICAS 04200, BLC 1 SAL 305 BARRA DA TIJUCA - 22640-907 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, VITALCORE IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA, CNPJ nº 07894229000166, CONSTRUTOR SEBASTIAO SOARES DE SOUZA 40, SALA 607 EDIF INFINITY CENTER PRAIA DA COSTA - 29101-350 - VILA VELHA - ESPÍRITO SANTO ADVOGADO DOS REQUERIDOS: JOSE GERALDO REIS, OAB nº SP211239 DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Customs Importação Exportação Consultoria e Assessoria LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho que, nos autos da ação cominatória proposta por Core Laser LTDA e Vistalcore Importação e Distribuição de Produtos Médicos LTDA, em sede de tutela de urgência, determinou que a agravante proceda à imediata liberação e entrega de equipamentos vinculados à operação IMP004.2026, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias, autorizando, ainda, desde logo, a adoção de medidas de busca e apreensão, inclusive com auxílio de força policial e arrombamento. Em suas razões recursais, sustenta a agravante que a decisão agravada foi proferida com base em premissa fática equivocada, ao considerar que a operação discutida corresponderia a importação por encomenda supostamente quitada pelas agravadas, quando, segundo defende, a operação teria natureza de importação direta/própria da própria agravante, sem participação das agravadas como adquirentes na Declaração de Importação. Afirma, ainda, que as agravadas não possuíam habilitação aduaneira (RADAR/Siscomex) à época dos registros das declarações de importação, o que inviabilizaria a caracterização da operação como importação por encomenda, nos termos da Instrução Normativa RFB n. 1.861/2018. Sustenta, também, a inexistência de quitação integral da operação IMP004.2026, apontando que os valores indicados pelas agravadas na origem teriam sido direcionados a operações diversas, terceiros ou contratos distintos, não podendo ser imputados como pagamento direto da obrigação discutida nos autos. Defende, ainda, a existência de saldo devedor em aberto. Argumenta que a decisão recorrida concedeu tutela de natureza satisfativa sem a devida formação do contraditório e sem a necessária análise aprofundada do conjunto contratual, aduaneiro e financeiro existente entre as partes. Aduz, por fim, o risco de dano grave e de difícil reparação decorrente da imediata entrega dos equipamentos, especialmente diante da possibilidade de irreversibilidade prática da medida, com eventual revenda ou dissipação dos bens, além da desproporcionalidade da medida de busca e apreensão com uso de força policial e arrombamento em contexto de controvérsia contratual complexa. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar integralmente os efeitos da decisão agravada, ou, subsidiariamente, condicionar da entrega dos…

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