Processo 0806768-73.2025.8.19.0212
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0806768-73.2025.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEDRO VILLACA BRITTO RÉU: TIM S A Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JOÃO PEDRO VILLAÇA BRITTO em face de TIM S.A., em razão de alegada falha na prestação de serviço. Narra o autor ser titular de linha telefônica de número (21) 98508-8592, vinculada à operadora ré, sendo certo que, no dia 15/07/2025, por volta das 13h30min, foi surpreendido com a transferência da titularidade do seu número para um terceiro desconhecido sem sua autorização, resultando no cancelamento do seu serviço. A partir dessa falha, uma série de fraudes foi desencadeada: com o número de telefone, o fraudador invadiu seu e-mail pessoal, fez compras fraudulentas em seu cartão de crédito, tentou contratar um empréstimo e, por fim, utilizou pontos de um programa de fidelidade (Livelo) para comprar aparelhos celulares. O autor narra que, ao perceber os problemas, deslocou-se no mesmo dia, às 14h39min, até uma loja da TIM, onde foi informado da transferência indevida, sendo que, devido a alegado "erro sistêmico" a titularidade não poderia ser revertida naquele momento. Assim, informa que a ré realizou o bloqueio do chip utilizado pelo fraudador e que a linha foi normalizada apenas no dia 16/07/2025. Além do temor com os golpes e da violação de sua privacidade, o autor afirma que teve frustrada a expectativa de uma viagem de férias com sua companheira, pois os pontos no programa de fidelidade do cartão de crédito foram subtraídos pelo criminoso e seriam usados para comprar as passagens aéreas. Diante de todo o transtorno, o autor pleiteia, em suma, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial, vieram os documentos de Id. 216458277 a 216458269 e 216455772 a 216458280. Deferida JG ao autor e ordenada a citação, Id. 231083286. A ré apresentou contestação em Id. 241510503, acompanhada dos documentos de Id. Adentrando diretamente o mérito, a ré afirma que os sistemas internos da empresa não registram qualquer transferência de titularidade da linha do autor, a qual permaneceria ativa e em seu nome. Nega a ocorrência de qualquer ato ilícito ou conduta abusiva, sustentando a inexistência de nexo de causalidade entre seus serviços e os prejuízos narrados pelo autor. Impugna, outrossim, a ocorrência de danos morais, classificando os transtornos como meros dissabores do cotidiano e impugna o valor pretendido pelo autor. Por fim, requer a improcedência total da ação. Réplica, Id. 263495330. Em Id. 269240323 e 271565228, as partes informaram não ter outras provas a produzir. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tendo em vista que nenhuma das partes pugnou pela produção de provas, declaro os autos maduros para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora visa ao reconhecimento da responsabilidade civil da ré tendo em vista troca de titularidade de seu número de telefone, sem que tenha autorizado a operação, e as consequências financeiras daí advindas, vez que o autor teria sido vítima de diversos golpes. A natureza da relação entre as partes demanda a incidência das normas previstas no Código de…
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