Processo 0806768-86.2026.8.14.0015

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806768-86.2026.8.14.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0806768-86.2026.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: WILLIAM DE OLIVEIRA RAMOS - PA18934 Nome: PARA COMERCIO DE POLPAS DE FRUTAS LTDA - ME Endereço: CASTANHAL/CURUCA, SN, KM 07, ZONA RURAL, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Advogado(s) do reclamante: WILLIAM DE OLIVEIRA RAMOS Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, SN, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA proposta por PARA COMERCIO DE POLPAS DE FRUTAS LTDA ME em face de EQUATORIAL PARÁ, qualificadas na inicial. As requerente formulou pedido de extinção do processo, manifestando expressamente a sua desistência da presente demanda judicial (id 182960725). É o relatório. Decido. O pedido de extinção do feito por desistência formulado pela requerente comporta acolhimento imediato. O Código de Processo Civil consagra o princípio da disponibilidade da ação nas hipóteses em que a parte autora, por critérios de conveniência ou perda superveniente do objeto, não mais possui interesse no prosseguimento da demanda judicial, autorizando a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do diploma processual civil. No caso presente, o pedido de desistência foi apresentado pela requerente antes que houvesse a efetiva integração do requerido à lide. Nesse passo, aplica-se a regra insculpida no art. 485, § 4º, do CPC, segundo a qual a manifestação unilateral de vontade do autor é suficiente para extinguir o feito quando operada antes de oferecida a contestação, prescindindo-se do consentimento da parte ré. Desse modo, a homologação do pedido e a consequente extinção terminativa do processo são medidas de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais e eventuais despesas finais remanescentes a cargo das requerentes, na forma do art. 90, caput, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Considerando que o pedido de extinção por desistência configura ato manifestamente incompatível com a intenção de recorrer, operando-se a preclusão lógica, com fulcro no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, certifique-se desde já o trânsito em julgado imediato desta sentença. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se definitivamente os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Castanhal/PA, 16 de julho de 2026. Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto

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