Processo 0806770-74.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806770-74.2026.8.15.0000 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA AGRAVADA: MIRIAM CARLA GOMES DE BRITO ADVOGADOS: BRAYAN MEDEIROS DA CRUZ E OUTRO Ementa: Consumidor. Agravo de Instrumento. Ação revisional de contrato bancário. Abusividade da taxa de juros remuneratórios. Discrepância em relação à média de mercado. Requisitos do art. 300 do cpc. Preenchimento. Manutenção da decisão. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada nos autos da Ação Revisional de Juros, determinando que a instituição financeira se abstenha de realizar descontos superiores ao valor incontroverso, sob pena de multa. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar (i) o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, em relação ao pedido de limitação dos descontos das parcelas de empréstimo pessoal ao valor incontroverso, tomando por base a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada. III. Razões de decidir 3. No caso, verifica-se que restou devidamente comprovada nos autos a probabilidade do direito da agravada, uma vez que o contrato apresenta taxa de juros em patamar que supera em mais de vinte vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o mesmo período e modalidade. 4. Além disso, observa-se que o perigo de dano é concreto, considerando que a agravada é mãe solo de criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e depende de benefício previdenciário para sua subsistência e tratamento de saúde do filho, de modo que a manutenção de descontos excessivos compromete o mínimo existencial. 5. Portanto, impõe-se reconhecer o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, devendo ser mantida a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese. 6. Desprovimento. Teses de julgamento: “1. Impõe-se a manutenção da decisão agravada quando efetivamente comprovado o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. 2. A cobrança de juros remuneratórios em patamar manifestamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil autoriza a limitação dos descontos em sede de tutela de urgência para preservar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial do consumidor.” ________ Dispositivos relevantes citados: art. 300 do CPC; art. 51, §1º, III, do CDC. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0803286-85.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2025; TJPB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0804063-46.2023.8.15.2003, relator(a) INACIO JARIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/03/2026. Relatório BANCO BMG S.A. interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação Revisional nº 0800524-27.2026.8.15.0141, ajuizada por MIRIAM CARLA GOMES DE BRITO, ora agravada, decidindo nos seguintes termos: Com base nos fundamentos expostos e no poder geral de cautela (art. 297, CPC), DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) Limitar os descontos referentes ao contrato objeto da lide ao valor incontroverso de R$ 155,68 (cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) por parcela. b)…
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