Processo 0806771-31.2025.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806771-31.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DE LOURDES DO ROSARIO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DE LOURDES DO ROSÁRIO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados. Narra a exordial que a Autora, beneficiária de aposentadoria junto à Previdência Social (NB 174.176.278-8), sustenta que, no mês de novembro de 2025, ao conferir seu extrato de consignações, foi surpreendida pela existência de descontos mensais indevidos, no valor de R$ 406,27, vinculados a um suposto empréstimo (contrato nº 286555305 / proposta 877935548) formalizado junto ao Banco Santander (Brasil) S.A. Segundo as alegações autorais, o referido negócio previa 84 prestações, com início dos débitos em abril de 2024. A tese autoral assevera, categoricamente, que a Autora jamais solicitou, anuiu ou autorizou a contratação da referida operação financeira. Sob a ótica da Peticionária, mesmo na hipótese de utilização fraudulenta de seus dados por terceiros, a instituição Ré agiu com evidente negligência, visto que falhou em seu dever de cautela ao não verificar a autenticidade da documentação apresentada no ato da contratação. A Autora enfatiza que a desídia da Ré, ao permitir a formalização de contrato sem a devida checagem, configura erro grosseiro, impondo-lhe prejuízos financeiros injustificados. Conforme as alegações autorais, o contrato impugnado totaliza R$ 18.175,19 e, até o momento do ajuizamento, já haviam sido subtraídos indevidamente da renda da Autora o montante de R$ 8.125,40 (referente a 20 parcelas pagas). A Autora relata, ainda, que está sofrendo descontos indevidos em seu benefício, pleiteando a justiça por motivos não compreendidos. Ante o exposto, a Autora socorre-se do Poder Judiciário para pleitear: a declaração de nulidade do referido negócio jurídico; a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 16.250,80); e a condenação da Ré à reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da falha na prestação do serviço e da indevida privação de verba de natureza alimentar. Contestação de ID nº 93043167, por meio da qual a parte requerida alega preliminarmente, inépcia da inicial e falta de interesse de agir, e, no mérito, demonstra a regularidade da contratação digital, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação de ID nº 95360272. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA,…
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