Processo 0806771-71.2024.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806771-71.2024.4.05.8300 APELANTE: ISRAEL RENATO ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE MATHEUS COELHO SOUZA - PE36622-D ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO BEZERRA LUMBA - PE33081-D APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISRAEL RENATO ALVES ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE MATHEUS COELHO SOUZA - PE36622-D ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO BEZERRA LUMBA - PE33081-D EMENTA PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. DIB POSTERIOR À PERÍCIA DO PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por ISRAEL RENATO ALVES e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou procedente o pedido, condenando o INSS à concessão de auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/91) em favor da parte autora, com DIB em 14/03/2019, dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária (DCB em 13/03/2019). 2. Em suas razões recursais, o INSS suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por ofensa à coisa julgada, ao argumento de que a parte autora já havia ajuizado demanda anterior (Processo 0502625-37.2018.4.05.8311), em que se discutiu a sua capacidade laborativa. Sustenta que a perícia realizada na presente ação, ao concluir pela incapacidade parcial e permanente desde fevereiro de 2014, contradiz a conclusão do processo anterior, que teria reconhecido incapacidade temporária com início em setembro de 2018. No mérito, pugna pela reforma integral da sentença, ao argumento de que o laudo pericial não atestou redução da capacidade laborativa apta a ensejar a concessão de auxílio-acidente, uma vez que o perito concluiu pela ausência de incapacidade para a atividade habitual de vigilante. 3. A parte autora, por sua vez, sustenta que se encontra totalmente incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, defendendo que a concessão do auxílio-acidente deveria ter sido precedida de auxílio por incapacidade temporária por período determinado, a fim de viabilizar sua submissão a programa de reabilitação profissional (art. 62 da Lei 8.213/91). 4. O cerne do presente recurso consiste em verificar se a incapacidade laborativa do segurado para a sua atividade habitual pode ser considerada total, autorizando a concessão de auxílio por incapacidade temporária para fins de reabilitação profissional, ou se a incapacidade é parcial, possibilitando apenas o deferimento de auxílio-acidente. 5. Preliminarmente, o INSS sustenta que a sentença viola a coisa julgada formada no Processo 0502625-37.2018.4.05.8311, no qual já se discutiu a capacidade laborativa do autor, ao argumento de que a perícia da presente ação, ao concluir pela incapacidade parcial e permanente desde fevereiro de 2014, contradiz a conclusão daqueles autos, tanto quanto à data de início da incapacidade quanto à sua natureza (permanente, e não temporária). 6. A preliminar não merece acolhimento. Embora se verifique a ocorrência de coisa julgada material quanto ao período efetivamente analisado no processo anterior, como o auxílio-acidente foi concedido com DIB em 14/03/2019,…
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