Processo 0806772-16.2025.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806772-16.2025.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806772-16.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DE SOUSA REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DE SOUSA em face de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., todos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que é aposentada pela previdência social. Afirma que foi surpreendida ao perceber que foram feitos descontos em seu benefício que alega lembrar de haver contratado. Requer a procedência da ação para declarar a nulidade do contrato de nº 355251038-4, no valor de R$ 1.456,34 (um mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos) o ressarcimento em dobro e a indenização em danos morais. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 86780066 e ss). Gratuidade da justiça deferida e determinada a citação do requerido em ID. nº 88486578. Em sede de contestação (ID nº 91956149), o requerido alega, preliminarmente, litigância de má-fé, ausência de requerimento administrativo. No mérito, pugna pela validade do negócio jurídico e ausência de defeito na prestação do serviço. Ao final, requer a total improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica em ID. 93693865. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. PRELIMINARES LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Argui o réu, preliminarmente, a litigância de má-fé. Tal preliminar não merece acolhimento, haja vista que não consta dos autos provas que considerem a má-fé da parte autora, consoante o art. 80, do CPC. Assim, sendo, REJEITO a preliminar. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A instituição financeira requerida sustenta preliminar de ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que a parte autora não teria buscado os canais administrativos ou extrajudiciais disponíveis antes de ajuizar a presente ação, o que, segundo alega, afastaria o interesse processual. Todavia, tal alegação não procede. O interesse de agir decorre da necessidade de tutela jurisdicional diante de uma lesão ou ameaça a direito, o que se verifica no presente caso, em que a autora alega, de forma fundamentada,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados