Processo 0806772-30.2022.8.19.0014

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806772-30.2022.8.19.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0806772-30.2022.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HIRAM SANTOS SETTE CAMARA RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES R E L A T Ó R I O Trata-se de processo classificado no sistema PJe como PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) entre as partes referidas na autuação (AUTOR: HIRAM SANTOS SETTE CÂMARA vs. RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES), sob o argumento de que é Servidor Público Municipal no cargo de Agente de Obras e Serviços Públicos, com data de admissão em 29/09/1999. Requer a gratuidade de justiça; a citação do Município; a tutela de evidência para conceder a progressão funcional e ao final a procedência do pedido para conceder a progressão da parte autora, no Padrão de Vencimento "K", do cargo de Agente de Obras e Serviços Públicos com vencimento-base na quantia de R$ 1.148,66 (um mil cento e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos), condenando ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, desde o quinquênio anterior a propositura desta ação judicial até o mês de sua progressão/promoção. A inicial veio instruída com os documentos de Id. 27709617/27710340. Decisão de Id. 27938366, determinando a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0. Decisão de Id. 78005882, determinando a devolução do feito ao Juízo de origem. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, no Id. 156717126, que veio acompanhada do documento de Id.156717128, no qual informa que as progressões foram devidamente atualizadas, requerendo, assim, a extinção do feito pela perda superveniente do objeto. Réplica no Id. 188763988, momento em que a parte autora informou não ter outras provas produzir, requerendo o julgamento do processo no estado em que se encontra. Chamado a se manifestar em provas o réu manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito no Id.229143364. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir, a tento ao que determina o art. 93, IX da CRFB. F U N D A M E N T O S Inicialmente, diante do princípio da celeridade e economia processual, atento ao exigido pelo art. 5º, LXVIII da CRFB e art. 4º do CPC, e ainda para evitar a proliferação de incidentes junto ao TJRJ, deixo consignado que este Juízo entendeu por bem não suscitar conflito negativo de competência. Compulsando os autos, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício, sendo certo, que in casu, mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, inc. I, do CPC, uma vez que a prova documental já produzida se mostra suficiente para o desate da controvérsia, tendo as partes dispensado a produção de outras provas. No mérito verifico a não ocorrência da perda superveniente do objeto e o pedido deve ser julgado PROCEDENTE EM PARTE. Pretende a parte autora sua progressão funcional no Padrão de vencimento "K", do cargo de Agente de Obras e Serviços Públicos com vencimento-base na quantia de R$ 1.148,66 (um mil cento e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos). Por outro lado, o Município réu alega que já houve a progressão da parte…

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