Processo 0806772-71.2026.8.14.0000

TJPA • Conflito de Jurisdição

Tribunal
Número CNJ
0806772-71.2026.8.14.0000
Classe
Conflito de Jurisdição
Órgão Julgador
Seção de Direito Penal - Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) 0806772-71.2026.8.14.0000 SUSCITANTE: 2ª VARA DE JUIZ DAS GARANTIAS DAS COMARCAS DO INTERIOR SUSCITADO: VARA CRIMINAL DE TUCURUI RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara do Juiz das Garantias das Comarcas do Interior, em face do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA, nos autos da comunicação de prisão vinculada ao processo de origem nº 0801290-56.2026.8.14.0061, relacionada a Edison Raimundo Barroso, investigado pela suposta prática dos crimes de violação de domicílio e perturbação da tranquilidade. Conforme se extrai dos autos, o incidente teve origem após a comunicação do cumprimento do mandado de prisão nº 0000384-12.2020.8.14.0061.01.0001-26, expedido nos autos do processo nº 0000384-12.2020.8.14.0061, em desfavor de Edison Raimundo Barroso, conforme informado no ID 171181846 – Págs. 1/2. A controvérsia instaurou-se em razão da divergência entre os juízos acerca da competência para a adoção das providências urgentes decorrentes da custódia comunicada durante o plantão judiciário, especialmente quanto à análise da regularidade da prisão, à realização da audiência de custódia e às deliberações imediatas relacionadas à liberdade do custodiado. Segundo consta, o juízo plantonista, ao receber a comunicação da prisão, determinou a remessa dos autos ao Juízo das Garantias para a realização da audiência de custódia e adoção das providências cabíveis. Por sua vez, o Juízo da 2ª Vara do Juiz das Garantias das Comarcas do Interior entendeu que a competência funcional para a apreciação imediata da custódia seria do magistrado plantonista, uma vez que a comunicação ocorreu durante o plantão judicial, razão pela qual suscitou o presente conflito negativo de jurisdição. Distribuído o feito nesta instância, os autos foram remetidos ao Ministério Público de 2º Grau para manifestação. A 7ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio do Procurador de Justiça Armando Brasil Teixeira, ofertou parecer no ID 35844014, opinando pela procedência do conflito, a fim de que seja declarada a competência do Juízo Plantonista da Comarca de Tucuruí/PA para a apreciação integral das providências urgentes decorrentes da comunicação da prisão, inclusive quanto à realização da audiência de custódia e às deliberações imediatas pertinentes à situação do custodiado, ressalvando-se a validade dos atos já praticados pelo Juízo das Garantias e sua competência subsequente para o acompanhamento dos atos investigatórios cabíveis. É o relatório. Decido. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, verifico ser cabível o julgamento monocrático do presente conflito, nos termos do art. 133, XXXIV, “c”, do Regimento Interno deste Tribunal, por se tratar de matéria já enfrentada no âmbito desta Corte. No mérito, assiste razão ao Juízo suscitante. Ainda que a hipótese não trate de prisão em flagrante, mas de comunicação de cumprimento de mandado de prisão, permanece íntegra a competência funcional do juízo plantonista para a adoção das providências urgentes relacionadas à custódia comunicada durante o plantão judicial. Com efeito, o plantão judiciário destina-se justamente à apreciação de matérias urgentes, especialmente aquelas relacionadas à liberdade individual. Assim, recebida a comunicação de prisão durante o plantão, compete ao magistrado plantonista exercer o controle jurisdicional imediato da custódia,…

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