Processo 0806775-26.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806775-26.2026.8.14.0000. AGRAVANTE: MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA. ADVOGADO: Cristyane Bastos De Carvalho - OAB/PA 14.642. AGRAVADO: NACIONAL FIXACAO LTDA - ME. ADVOGADO: Pedro Braga - OAB PA36458. RELATOR: Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifico desde logo, que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço de suas razões. O agravante se insurge contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, nos autos de “ação monitória” (Processo n.º 0807021-19.2017.8.14.0006), proferida nos seguintes termos: (...) A desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC) é medida excepcional, condicionada à prova de abuso da personalidade, identificado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Segundo a doutrina, A desconsideração da personalidade jurídica somente pode ser aplicada nos casos em que a pessoa jurídica é utilizada como instrumento de fraude ou abuso de direito, conforme art.50 do Código Civil. Não basta a mera inadimplência.” NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. São Paulo: RT, 2023. A jurisprudência é firme no sentido de que inadimplemento, inexistência de bens, dissolução/extinção da pessoa jurídica ou dificuldades financeiras, por si sós, não autorizam o levantamento do véu societário, conforme citação do julgado a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica – Irresignação de um dos sócios – Ausência de comprovação de indícios de confusão patrimonial ou desvio de finalidade da personalidade jurídica – Teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica – A mera inexistência de patrimônio não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica – Decisão reformada – Recurso provido. (Agravo De Instrumento, N° 2151921-06.2022.8.26.0000, 11ª Câmara De Direito Privado - Órgão Colegiado/TJSP, 11/08/2022). No caso, após instaurado o contraditório, a contestação do sócio traz fundamentos idôneos quanto à autonomia patrimonial e à ausência de elementos mínimos de confusão patrimonial/desvio de finalidade. Por usa vez, a réplica não trouxe documentos novos capazes de demonstrar, concretamente, a ocorrência dos requisitos do art. 50 do CC (v.g., extratos bancários, pagamentos cruzados, uso indistinto de contas, transferência de ativos sem causa, etc.). Ainda, foi comprovado o distrato e a extinção formal da pessoa jurídica em 20/04/2020, ato registrado na JUCEPA, sem qualquer elemento que indique dissolução fraudulenta ou esvaziamento patrimonial ilícito. Desse modo, não se verifica prova robusta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial exigida pela teoria maior (art. 50 do CC), motivo pelo qual a desconsideração não pode ser mantida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela autora, por ausência de prova dos requisitos do art. 50 do Código Civil, revogando-se os efeitos da decisão interlocutória anterior que havia deferido a medida. EXCLUO do polo passivo o sócio PEDRO BRAGA, apenas na qualidade derivada da desconsideração aqui afastada. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer como pretende prosseguir com a ação. ADVERTA-SE que a inércia poderá ensejar extinção do processo sem resolução do mérito,…
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