Processo 0806776-85.2025.8.20.5300
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0806776-85.2025.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 101ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL GOIANINHA/RN REU: MARCOS AVELINO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE propôs ação penal pública em desfavor de Marcos Avelino da Silva, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06 e no art. 129, §9º, do CP. Restou narrado na denúncia, em síntese, que: “Em 07 de novembro de 2025, no Município de Goianinha/RN, MARCOS AVELINO DA SILVA deliberadamente, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei no 11.340/06 nos autos do processo no 0800168- 41.2025.8.20.5116, além de ofender a integridade corporal da sua ex-companheira, Maria dos Prazeres de Lima Silva. Narra o procedimento inquisitorial que a vítima, pessoa surda, utilizou-se da intermediação de seu filho, Marcos Aurélio, na qualidade de intérprete e declarante, ocasião em que afirmou estar dirigindo-se à residência de seu atual companheiro, Antônio Martins, quando foi surpreendida pelo denunciado, que a abordou de forma abrupta, agarrando seu braço e puxando-a à força. Na sequência, desferiu-lhe um soco na cabeça. Em complemento, o condutor da guarnição policial militar informou que, enquanto se encontrava em patrulhamento, recebeu comunicação acerca de um possível sequestro. A equipe deslocou-se de imediato ao local indicado e, ao chegar às proximidades da rodoviária, visualizou o denunciado acompanhado por outro homem, que relatou que a vítima já havia sido liberada e seguia, juntamente com seu filho, em direção à sua residência. Após localizar a vítima, constatou-se que ela apresentava escoriações no braço, alegadamente causadas pelo agressor. Deste modo, a autoria e a materialidade dos fatos foram devidamente comprovadas com os elementos de informação colhidos nos autos, mormente os termos de depoimentos, de declarações e laudo de lesão corporal ID. 170359957 - p. 18”. Assim, o Ministério Público entendeu presentes autoria e materialidade delitiva, razão pela qual pugnou pela condenação do acusado (denúncia sob o id nº 171981666). O réu teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva em 08 de novembro de 2025 (id 169506501). Inquérito Policial juntado ao id 170359957. A denúncia foi recebida em 09 de dezembro de 2025 (id 172455860). O acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído, reservando-se para apresentação de defesa de mérito, após a instrução processual (id 178587219). Restou apresentado pedido de instauração de incidente de insanidade mental do acusado, bem como de revogação da prisão preventiva (id 178590962). Decisão ratificando o recebimento da denúncia, mantendo a prisão preventiva do acusado e indeferindo o pedido de instauração de incidente de insanidade mental (id 180729662). Realizada audiência de instrução em 29 de abril de 2026, oportunidade em que restaram ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa, bem como, foi interrogado o réu (termo de audiência ao id nº 185132151; mídias aos id’s 185182490 e seguintes). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, pugnando, em síntese, pela procedência parcial do pedido inicial, com a consequente condenação do réu nas penas do art.…
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