Processo 0806777-09.2024.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806777-09.2024.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital)
Última publicação
16/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0806777-09.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARY COSTA ESTEVES RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais e materiais, movida por MARY COSTA ESTEVES em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., sob o fundamento de cobrança excessiva de consumo de energia elétrica, interrupção indevida do serviço e falha na prestação do serviço. A parte autora, na petição inicial de ID 100217082, alegou ser titular da unidade consumidora situada na Rua Angelina Vieira, nº 34, Posse, Nova Iguaçu/RJ, vinculada ao cliente nº 32232455 e instalação nº 0410158678. Sustentou que, a partir de 10/2023, houve aumento abrupto e desarrazoado das faturas de energia elétrica, em patamares incompatíveis com o perfil de consumo da residência. Relatou, ainda, que o fornecimento de energia foi interrompido em dezembro de 2023 em razão da inadimplência das faturas impugnadas, apesar das tentativas administrativas de solução do impasse. Ao final, requereu tutela de urgência, refaturamento das contas pela média histórica, inversão do ônus da prova e condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. A inicial veio instruída com documentos de IDs 100217083 a 100217097. Em decisão de ID 104715490, foi deferida a gratuidade de justiça, bem como parcialmente deferida a tutela de urgência, determinando-se o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no prazo de 24 horas, condicionado ao depósito judicial do valor médio das faturas anteriores. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 107545209, sustentando a regularidade das cobranças e afirmando que as contas refletiam o efetivo consumo da unidade consumidora. Alegou que eventual majoração poderia decorrer de defeitos nas instalações internas ou alteração dos hábitos de consumo da família. Defendeu, ainda, a licitude da suspensão do serviço em razão da inadimplência e pugnou pela improcedência dos pedidos. Foram juntados documentos entre os IDs 107545213 e 107545240. A parte autora apresentou réplica no ID 120824930, impugnando os documentos produzidos unilateralmente pela concessionária e reiterando o pedido de produção de prova pericial técnica. Em decisão de ID 125958955, foi declinada a competência para este 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica da Capital. Em decisão de ID 148346028, foi deferida a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. O saneamento do feito ocorreu por decisão de ID 161652311, ocasião em que foi fixada a controvérsia acerca da fidedignidade dos registros de consumo e da existência de violação à esfera extrapatrimonial da autora, deferindo-se a produção de prova pericial técnica, com nomeação do expert Rogerio Marconi Salgado Fernandes. Em manifestação de ID 170771989, a parte autora alegou que as oscilações no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora vinham ocasionando prejuízos, afirmando ter realizado diversas tentativas de solução administrativa junto à concessionária ré. Na oportunidade, promoveu a juntada de protocolos de atendimento e fotografias do medidor entre os IDs 170771991 e 170771996. O laudo pericial foi juntado no ID…

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