Processo 0806778-23.2025.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806778-23.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DA CRUZ PEREIRA DE ALMEIDA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA DA CRUZ PEREIRA DE ALMEIDA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados. Narra a exordial que o Requerente, pessoa idosa e hipossuficiente na acepção jurídica do termo, é beneficiário da Previdência Social, constituindo seus proventos sua única fonte de subsistência. Sustenta o Autor que, a despeito de sua condição de vulnerabilidade, foi surpreendido pela redução progressiva de seus rendimentos mensais em virtude de descontos compulsórios relativos a um suposto empréstimo consignado. Segundo as alegações autorais, tais exações derivam do contrato nº 0065569968, o qual o Requerente afirma categoricamente jamais ter solicitado, anuído ou autorizado. A tese autoral assevera que a instituição financeira Ré, valendo-se do amplo acesso a dados cadastrais e da fragilidade técnica do consumidor, implementou operação de crédito sem o devido lastro volitivo. Sob a ótica do Peticionário, a conduta da Ré revela-se abusiva, uma vez que o Autor não tomou conhecimento da operação e sequer teve confirmada a efetiva reversão de qualquer crédito em seu benefício, tratando-se, portanto, de negócio jurídico inexistente. Argumenta-se que tal prática afronta os princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, pilares das relações de consumo, ensejando a intervenção do Judiciário para declarar a inexistência da relação jurídica, nos termos do Art. 19, I, do Código de Processo Civil. Insta salientar que, até o presente ajuizamento, foram efetuados 26 (vinte e seis) descontos sucessivos no valor unitário de R$ 160,20, totalizando um desfalque patrimonial de R$ 4.165,20 (quatro mil, cento e sessenta e cinco reais e vinte centavos). Desta forma, ante a conduta maliciosa da Ré e a privação de verba de natureza alimentar, o Autor socorre-se do Judiciário para pleitear: (i) a declaração de inexistência de relação jurídica concernente ao contrato impugnado; (ii) a condenação da Ré à repetição do indébito em dobro, perfazendo o montante de R$ 8.330,40; e (iii) a fixação de indenização por danos morais, em face do caráter pedagógico-punitivo necessário diante do abuso cometido contra a dignidade do idoso. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 86781558 e ss). Contestação do banco de ID nº 88442920 arguindo, preliminarmente, ausência do interesse de agir, Inépcia da petição inicial, Ausência de reconhecimento de firma na procuração que invalida o referido instrumento. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Intimada a autora para réplica no prazo legal (ID 88487478). A parte autora apresentou réplica à contestação, nos termos da petição de ID nº 90793620. Autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que: no…
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