Processo 0806778-81.2024.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806778-81.2024.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806778-81.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ROSEMBERG BORJA DE BRITO FILHO ADVOGADO: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 37272869) interposto por ROSEMBERG BORJA DE BRITO FILHO, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão (Id. 36508819) que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado em sede de recurso especial e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Em suas razões recursais (Id. 37272869), aduz, em síntese, violação aos arts. 98, caput e §1º, 99, caput, §§ 2º, 3º e 7º, 1.007, caput, §§ 2º e 4º, e 489, §1º, IV e VI, todos do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a gratuidade da justiça já havia sido requerida nas instâncias ordinárias e que a ausência de pronunciamento expresso sobre o pedido acarretou seu deferimento tácito. Afirma que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente do entendimento segundo o qual a omissão judicial acerca do pedido de assistência judiciária gratuita autoriza a interposição do recurso sem o correspondente preparo. Defende, ainda, a impossibilidade de exigência posterior das custas recursais e requer o reconhecimento da negativa de vigência à legislação federal, bem como o regular processamento do recurso especial sem a exigência de preparo. Justiça gratuita indeferida. As contrarrazões foram apresentadas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Id. 38054849). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, no que tange a alegada violação aos arts. 98, caput e § 1º, 99, caput, §§ 2º, 3º e 7º, e 1.007, caput, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que a tramitação do agravo, sem exigência de preparo e sem indeferimento imediato do benefício requerido, evidencia o deferimento tácito da gratuidade de justiça, já que o recurso foi admitido e processado sob regime de isenção, sem qualquer pronunciamento judicial contrário naquele momento, observo que o acórdão assim decidiu, vejamos: Nota-se, ainda, que muito embora tenha sido oportunizada a comprovação do direito ao benefício da gratuidade judiciária, a parte agravante não acostou qualquer documentação comprobatória, se limitando a juntar petição (Id. 31585595), alegando houve reconhecimento da gratuidade tanto no recurso anteriormente interposto, de forma expressa, quanto neste recurso atual, de forma tácita, motivo pelo qual o benefício deve ser mantido também nesta instância recursal. A argumentação, todavia, não se coaduna com a jurisprudência da Corte Cidadã. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO DE…

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