Processo 0806779-41.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA , nº , Bairro , CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0806779-41.2026.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: S. B. B. ADVOGADO DO AGRAVANTE: WALTER AIRAM NAIMAIER DUARTE JUNIOR, OAB nº RO1111A AGRAVADO: G. P. D. S. ADVOGADOS DO AGRAVADO: FABIO VIANA OLIVEIRA, OAB nº RO2060A, LAIRA MENDONÇA DE MORAES GERHARDT, OAB nº RO12111A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 20/05/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. B. B. em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família da comarca de Porto Velho, na ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, nulidade de atos jurídicos, prestação de contas e pedido de tutela de urgência n. 7022606-03.2026.8.22.0001. Combate a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em razões recursais, a agravante alega que a decisão impugnada incorre em manifesto erro de fato ao afirmar que "não houve a juntada de documentos que atestem tal incapacidade", pois instruiu a petição inicial com declaração de hipossuficiência, comprovante do CadÚnico com renda per capita de até R$ 105,00 e conta de energia classificada como Baixa Renda com Tarifa Social. Logo, existem documentos expressamente destinados a comprovar a situação de hipossuficiência da agravante e a desconsideração desses documentos configura cerceamento de defesa e viola o dever de fundamentação. Afirma que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, para a pessoa natural, a simples afirmação de hipossuficiência faz presumir verdadeira a condição de necessitado. Aduz que o Juízo a quo não observou a sistemática prevista nos §§ 2º e 3º do citado artigo, invertendo completamente a lógica processual, haja vista que indeferiu o benefício sem apontar qualquer elemento concreto que contradiga a hipossuficiência. Sustenta que o comprovante CadÚnico atesta que possui renda familiar per capita de até R$ 105,00, valor inferior a 1/2 do salário mínimo vigente. E se trata de documento público, emitido com chave de segurança rastreável. Expõe que é beneficiária de Tarifa Social de Energia Elétrica, sendo a concessão dessa tarifa realizada mediante verificação automática junto ao Cadastro Único, por determinação do Governo Federal (Medida Provisória n.º 1.300/2025 "Luz do Povo"). E a classificação "RESIDENCIAL/BAIXA RENDA" na conta da agravante não é uma mera declaração da parte, mas sim, é o reconhecimento oficial do Estado, via dados governamentais integrados, da condição de hipossuficiência da família. Reclama que a decisão contraria frontalmente o Tema 1.178 do STJ. Defende que o STJ possui entendimento sedimentado no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira. Requer assim, a concessão de efeito suspensivo. No mérito, o provimento do recurso para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Inicialmente, consigno que É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. (AgInt no REsp 1900902/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,…
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