Processo 0806781-46.2023.8.19.0211
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0806781-46.2023.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADIR MONTEIRO DE LIMA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação proposta porADIR MONTEIRO DE LIMAem face deBANCO PAN S.A, na qual o autor pleiteia a declaração de inexistência de contratação, bem como a devolução dos valores descontados em razão de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Requer, ainda, indenização por danos morais e a restituição dos valores descontados indevidamente. Como causa de pedir, alega o autor que teve descontadas parcelasem seu benefício de aposentadoria no valorde R$ 271,00relativas ao contrato nº357988581-9, supostamente firmado em20/07/2022, embora jamais tenha contratado tal empréstimo. Afirma que procurou o réu administrativamente, sem êxito. A inicial, aoId 63459890,veio instruída com documentosId.63459893/63461771. O réu apresenta contestação ao ID 74206020. Preliminarmente, aduz a falta de interesse de agir, a impugnação da gratuidade de justiçae a ausência de procuração válida por parte do autor.Sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi firmado de forma legítima. Juntacomprovante de depósito Id 115948595 eo termo de adesão no Id115950601. Decisão, ao ID 199768306, saneadora na qual afastou todas as preliminares suscitadas em contestação, assim como as prejudiciais de mérito. Além disso, fixou como pontos controvertidos: a) a existência e validade do contrato de empréstimo consignado; b) a responsabilidade civil do réu; c)a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral e/ou dano material. É o relatório. Decido. De início, afasto a alegação de defeito de representação por suposta "procuração genérica". O instrumento de mandato acostado aos autos confere poderes para o foro em geral (adjudicia), em conformidade com o artigo 105 do CPC, inexistindo exigência legal que obrigue a outorga de procuração específica para cada demanda ou contrato a ser discutido. O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessária produção de outras provas. Cuida-se de relação consumerista existente entre as partes litigantes, conforme disposto no art. 2º, caput e art. 3º, caput e (sec) 2º, da Lei 8.078/90. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". Nesse diapasão, trata-se de fato do serviço, disciplinado no art. 14 do CDC, que atribui ao fornecedor o ônus da prova, em seu parágrafo 3º. Não há necessidade de inversão, portanto, a teor do referido dispositivo legal que impinge ao fornecedor - e não ao consumidor - o ônus de provar que o defeito não existe ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Passa-se à análise da responsabilidade da ré no caso concreto. Cinge-se a controvérsia sobre a eventual existência de falha na prestação de serviço por parte do banco réu a ensejar reparação por danos materiais e morais emrazão de cobrança de valores decorrentes de empréstimos consignados que não teriam sido celebrados pela autora. O acervo probatório coligido aos autos corrobora a versão apresentadapelo demandado. Pela análise dos documentos trazidos aos autos pela parte ré, depreende-se que foi celebradoempréstimo consignadocom "pagamento mensal"em folha (ID 115950601).…
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