Processo 0806784-41.2023.8.12.0002

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806784-41.2023.8.12.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0806784-41.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: A. G. B. (Representado(a) por sua Mãe) R. G. B. Advogada: Marinês de Souza Machado (OAB: 27390A/MS) Advogada: Maria Regina Lemos da Rosa (OAB: 30353/MS) Advogada: Jovenilda Bezerra Felix (OAB: 17373/MS) Apelante: R. G. B. Advogada: Jovenilda Bezerra Felix (OAB: 17373/MS) Apelado: U. de D. C. de T. M. Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS) Advogado: José Dionizio Fernandes Filho (OAB: 23588/MS) Advogada: Heloísa Xavier Ramos (OAB: 22339/MS) Perito: J. E. C. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR - TERAPIA DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL (MÉTODO AYRES) - COBERTURA OBRIGATÓRIA - LIVRE ESCOLHA DO PROFISSIONAL PELO BENEFICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE QUANDO HÁ PROFISSIONAL HABILITADO NA REDE CREDENCIADA - VÍNCULO TERAPÊUTICO QUE NÃO GERA OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE PROFISSIONAL PARTICULAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A cobertura de qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para o tratamento de pacientes com Transtornos Globais do Desenvolvimento (CID F84), incluindo o Transtorno do Espectro Autista, tornou-se obrigatória para os planos de saúde, nos termos da Lei nº 14.454/2022 e da Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. A obrigação da operadora de saúde é a de fornecer o tratamento prescrito, e não a de custeá-lo com o profissional ou estabelecimento de livre escolha do beneficiário. Havendo na rede credenciada profissionais comprovadamente habilitados para a realização da terapia indicada, não há ilegalidade na recusa da operadora em arcar com os custos integrais do tratamento realizado com profissional particular. O vínculo de confiança entre paciente e terapeuta, embora seja um fator relevante para o sucesso do tratamento, não constitui, por si só, fundamento jurídico para obrigar o plano de saúde a custear profissional não integrante de sua rede, especialmente quando a prova pericial não demonstra a incapacidade técnica dos profissionais credenciados ou a existência de prejuízo concreto e substancial ao desenvolvimento do paciente em caso de substituição. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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