Processo 0806787-42.2025.8.15.0131

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806787-42.2025.8.15.0131
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Mista de Cajazeiras
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS _____________________________________________________________________________ Processo nº0806787-42.2025.8.15.0131 DESPACHO VISTOS, ETC. Cuida-se de demanda proposta por MARIA ELIZANGELA DO NASCIMENTO em face de BANCO DO BRASIL S.A. Em pesquisa realizada no PJe, vislumbro que a parte autora ajuizou mais de uma ação contra a mesma parte, bem como contra pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico da parte deste processo, conforme abaixo: 0806788-27.2025.8.15.0131 4ª Vara Mista de Cajazeiras 18/12/2025 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MARIA ELIZANGELA DO NASCIMENTO BANCO DO BRASIL S.A. Conclusos para decisão 0806787-42.2025.8.15.0131 4ª Vara Mista de Cajazeiras 18/12/2025 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MARIA ELIZANGELA DO NASCIMENTO BANCO DO BRASIL S.A. Conclusos para despacho 0806786-57.2025.8.15.0131 4ª Vara Mista de Cajazeiras 18/12/2025 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MARIA ELIZANGELA DO NASCIMENTO BANCO DO BRASIL S.A. Conclusos para despacho É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: O Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado “litigância abusiva”. Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, nem muito menos vinculativo, as suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil. Conforme bem pontuado pelo E. Min. Luís Roberto Barroso no voto que embasou a edição da Recomendação nº 159/2024: “2. Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (…) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”. Os arts. 1º a 3º, da apontada recomendação, sugerem: “Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir…

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