Processo 0806787-65.2026.8.10.0060

TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0806787-65.2026.8.10.0060
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Timon
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0806787-65.2026.8.10.0060 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A Requerido(a): REU: BERNARDO BARBOSA DE SOUSA FRUTARIA Advogado: DECISÃO Trata-se de pedido de liminar de busca e apreensão de veículo com garantia real, ajuizado com base em contrato de crédito garantido por alienação fiduciária, cuja parte devedora tornou-se inadimplente. Narra o autor que foi celebrado contrato mediante o qual a parte requerida recebeu a posse direta do bem móvel descrito na inicial, tendo-se obrigado ao pagamento parcelado da quantia financiada. Ocorre que, conforme alegado e comprovado nos autos, a parte devedora deixou de adimplir as obrigações assumidas, caracterizando mora, sendo que o débito atualizado até a presente data totaliza R$ 99.808,1, valor que abrange parcelas vencidas e vincendas. Requer, com fundamento no artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a concessão de medida liminar para apreensão do bem alienado fiduciariamente, com posterior citação da parte ré para purgação da mora no prazo legal ou apresentação de contestação. É o relatório. Fundamento. Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, condição esta que fora comunicada ao devedor através de notificação extrajudicial, devidamente recebida no endereço que consta no contrato, conforme comprova o documento que consta no evento Num. 181049543, não tendo sido a situação regularizada, afigurando-se como cabível a concessão da medida liminar pleiteada. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”. Decido. Considerando os fatos narrados e a documentação apresentada pelo autor, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do veículo marca VOLKSWAGEN, Modelo: 11.180 DRC 4X2, Ano: 2023/2022, Cor: BRANCA, Placa: ROK1B71, RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX, CHASSI: 9535V6TBXPR002959 que se encontra na posse, uso e gozo do requerido, tudo com fulcro nos arts. 294 e seguintes do CPC-2015 e Decreto-Lei n° 911/69. Após a execução da liminar, consolidar-se-ão, em 05 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04). Caso ainda não tenha sido indicado, intime-se a parte autora para indicar o depositário fiel, no prazo de 05 dias, sob pena de não efetivação da medida. Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado, ficando, desde já, autorizado o reforço policial para o cumprimento da presente decisão. Cite-se a parte ré para, querendo, a contar da execução da liminar, no prazo de 05 dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor…

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