Processo 0806788-10.2025.8.12.0002
TJMS • Apelação / Remessa Necessária
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Apelação / Remessa Necessária nº 0806788-10.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis - Dourados Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Apelante: Município de Dourados Proc. Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelante: Jurandi Rezende do Nascimento DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Apelado: Jurandi Rezende do Nascimento DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Apelado: Município de Dourados Proc. Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL BILATERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. TEMA 793 DO STF. RESSARCIMENTO ENTRE ENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo Estado de Mato Grosso do Sul e pelo Município de Dourados contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer para determinar o fornecimento de cirurgia de artroplastia total de quadril bilateral ao autor, no prazo de 20 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a qual ente federativo deve ser direcionado o cumprimento da obrigação de fornecimento do procedimento cirúrgico, à luz da repartição de competências do SUS e do Tema 793 do STF; (ii) estabelecer se é devida a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF fixa, no Tema 793, que os entes federativos respondem solidariamente pelas prestações de saúde, competindo ao Judiciário direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências. A organização do SUS observa critérios de descentralização e hierarquização, o que permite a indicação do ente responsável pela execução da prestação sem afastar a solidariedade. O direcionamento da obrigação não exclui a responsabilidade solidária, nem impede o ressarcimento ao ente que suportar o ônus financeiro indevidamente. O critério de média ou alta complexidade do procedimento não pode ser utilizado para negar o atendimento ao cidadão, constituindo parâmetro apenas para organização interna e ressarcimento entre gestores. O parecer técnico do NAT-Jus indica a competência do Município para articular e viabilizar o procedimento, justificando o direcionamento inicial da obrigação. A condenação em honorários advocatícios decorre do princípio da sucumbência, sendo devida ao ente que restou vencido na demanda. O princípio da causalidade reforça a condenação do Estado, pois sua omissão administrativa contribuiu para o ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Estado parcialmente provido. Recurso do Município desprovido. Tese de julgamento: 1. Os entes federativos respondem solidariamente pelas prestações de saúde, cabendo ao Judiciário direcionar o cumprimento da…
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