Processo 0806790-35.2026.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Infância e Juventude
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739875 - Email: Processo n. 0806790-35.2026.8.20.5106 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de procedimento comum objetivando o fornecimento de terapia multidisciplinar. Anexou instrumento procuratório e documentos (ID 181137597 e seguintes). Emenda à inicial (ID183270148). Despacho determinando a manifestação do ente demandado antes de apreciar o pedido liminar (ID 184605517). Manifestação do Ente demandado (ID 187586037) alegando falta de interesse de agir e ausência de negativa. Sucintamente relatados, decido. No que se refere a manifestação do ente demandado: Em primeira análise, vale mencionar que o de Interesse de Agir alegado pelo ente demandado reside no binômio necessidade-utilidade. Uma vez alegada a necessidade dos tratamentos, não há óbice ao seu pleito em juízo, visto que é útil ao requerente a pretensão deduzida. O simples fato de haver disponibilização do tratamento, medicamento ou insumo pelo SUS não torna a parte carecedora de ação, notadamente diante da urgência perseguida, da importância do direito social-fundamental cuja satisfação é reclamada e da usual demora do Poder Público no fornecimento o que implica patente interesse processual da parte autora, dada a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional no caso em apreço. Ademais, não há o que se falar em Ausência de Negativa, conforme alegado pelo Ente demandado, visto que não há nenhuma exigência legal no sentido de que tenha a parte interessada a obrigação de esgotar a via administrativa para ingressar em juízo. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INEXIGIBILIDADE DO PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que determinou ao Estado o fornecimento de tratamento multidisciplinar continuado, consistente em acompanhamento com fonoterapia, psicoterapia, psicopedagogia, psicomotricidade e terapia ocupacional, a paciente diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA). O Estado alegou preliminarmente a necessidade de inclusão do município no polo passivo e a inexistência de interesse processual por ausência de exaurimento da via administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade do Estado para figurar isoladamente no polo passivo da demanda, considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos; (ii) analisar a exigibilidade do prévio esgotamento da via administrativa como condição para a propositura da ação; e (iii) examinar se a ausência de realização de perícia caracteriza cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Estado possui legitimidade passiva para responder à demanda, em virtude da responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, conforme dispõe o art. 23, II, da Constituição da República e o Enunciado nº 34 da Súmula do TJRN, que admite a propositura da ação contra qualquer dos entes federativos. 4 O prévio exaurimento da via…
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