Processo 0806790-61.2025.8.19.0203

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806790-61.2025.8.19.0203
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0806790-61.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VICTOR VELO MARTINEZ DE SOUZA RÉU: CORDEIRO DE MEDEIROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais proposta por JOÃO VICTOR VELO MARTINEZ DE SOUZA em face de CORDEIRO DE MEDEIROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - CORDEX QUÍMICA. Alega a parte autora, em síntese, que, em 23/05/2024, quando conduzia seu veículo e se encontrava parado para desembarque de passageiro, foi atingida na traseira por caminhão de propriedade da ré, o que ocasionou danos ao automóvel. Sustenta que arcou com o pagamento de franquia securitária para reparo do veículo, bem como que, por utilizar o automóvel como instrumento de trabalho (motorista de aplicativo), ficou impossibilitado de exercer suas atividades, sofrendo perda de renda. Requer a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Inicial no ID 175865170. Gratuidade de justiça concedida ao autor no ID 176357011. O réu apresentou contestação no ID 193663565, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial, e ilegitimidade passiva, e no mérito, ausência de responsabilidade pelo evento, impugnando os danos materiais alegados, afirmando tratar-se de mero aborrecimento, sendo incabíveis, portanto, compensação por danos morais. Réplica apresentada no ID 199714358. Decisão de saneamento no ID 244603578 rejeitou as preliminares, e certificou a preclusão para a produção de provas, diante da inércia das partes. É o relatório. Decido. A controvérsia é exclusivamente de direito e de prova documental, sendo desnecessária a dilação probatória, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Registre-se, ainda, que, intimadas para especificação de provas, as partes quedaram-se inertes, operando-se a preclusão quanto à produção de outras provas, conforme consignado na decisão de saneamento. A alegação de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações constantes da petição inicial, sendo certo que a parte autora atribui à ré a responsabilidade pelo evento danoso, na condição de proprietária do veículo envolvido no acidente. Ademais, ainda que o veículo estivesse sendo utilizado por terceiro, tal circunstância não afasta a responsabilidade da ré, uma vez que a propriedade do bem e sua circulação no tráfego atraem a incidência da teoria do risco, impondo ao proprietário o dever de responder pelos danos causados a terceiros. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "Aplica-se a teoria da asserção para a análise da legitimidade passiva (...). A responsabilidade do proprietário do veículo, ainda que não condutor, decorre da guarda do bem e do risco criado pela sua circulação, sendo solidária com a do condutor." (TJRJ, Apelação nº 0021022-69.2020.8.19.0209, Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto, j. 03/03/2026). Assim, rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva. No mérito, a responsabilidade da ré restou devidamente configurada. O conjunto probatório, notadamente o registro de ocorrência e os documentos que o instruem, evidencia que o veículo do autor se encontrava parado quando foi atingido…

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