Processo 0806792-80.2024.8.15.0331
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806792-80.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: JOSE LOPES SOARES REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos, etc. JOSE LOPES SOARES, devidamente qualificado(a) nestes autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, também devidamente qualificado. Alega, em suma, que possui uma conta junto ao banco promovido e que, ao ter acesso ao seu extrato/movimentação bancária, o promovente tomou conhecimento de que estão sendo realizados descontos com a identificação de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", sem que o tenha contratado, bem como desconhecendo sua finalidade. Afirma que foram descontados, até a propositura desta ação, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), ocasionando-lhe prejuízos de ordem material e moral. Pugnou pela indenização pelo dano material, em dobro, bem como a condenação da parte ré no pagamento de indenização por dano moral no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais). Regularmente citado, o Banco réu apresentou sua contestação (ID 101348887). Preliminarmente, arguiu a ocorrência de demanda predatória, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na via administrativa, e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do título de capitalização, aduziu a inexistência de ato ilícito, a validade do negócio jurídico e a ausência de danos morais indenizáveis. Pugnou, ao fim, pela total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (ID 105589031). Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 105589032), enquanto a parte ré manteve-se silente quanto à produção de novas provas, requerendo apenas o prosseguimento do feito (ID 131158786). Vieram, então, os autos conclusos para prolação de sentença. Eis o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente provados por documentos, sendo desnecessária a produção de prova em audiência. I. DAS PRELIMINARES Da alegação de demanda predatória A preliminar suscitada pela parte ré deve ser integralmente rejeitada. O simples fato de o patrono do(a) autor(a) patrocinar diversas demandas com matérias semelhantes não configura litigância predatória, mas sim advocacia de massa, fenômeno natural e legítimo nas sociedades contemporâneas, especialmente em áreas como o Direito do Consumidor e Direito Bancário, em que as práticas abusivas das instituições financeiras se repetem de forma padronizada e atingem um grande número de consumidores. Assim, não se pode confundir advocacia predatória com advocacia de massa. A predatória se caracteriza pelo ajuizamento de ações fictícias, sem consentimento dos clientes ou com documentos falsos, o que não ocorre no presente caso. Nos autos, observa-se que o autor juntou documentação pessoal (ID 100020733), procuração (ID 100020734), e extratos bancários que demonstram sua legitimidade e o interesse de agir. Logo, não há qualquer elemento que denote má-fé, irregularidade profissional ou ausência de consentimento do(a) cliente(a). O combate à suposta advocacia predatória, se fosse o caso, deve ser feito pela via própria, mediante…
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