Processo 0806794-09.2025.8.20.5300

TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0806794-09.2025.8.20.5300
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Ação Penal de nº 0806794-09.2025.8.20.5300 Autor: Ministério Público Estadual. Réu: João Gabriel Acioli da Silva SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu ação penal em face de JOÃO GABRIEL ACIOLI DA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo a denúncia, no dia 08 de novembro de 2025, por volta das 17h25min, na Rua da Lagoa, nº 05, Bairro Campo de Santana, em Nísia Floresta/RN, o denunciado JOÃO GABRIEL ACIOLI DA SILVA foi surpreendido em situação de flagrante delito por portar e guardar, para fins de comercialização, substância entorpecente sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta que policiais militares realizavam patrulhamento na localidade após receberem denúncias de populares informando que um indivíduo vendia drogas no local. Ao se aproximarem do endereço indicado, os agentes observaram que o denunciado jogou determinado material ao solo e correu em direção ao interior de sua residência. Considerando a denúncia prévia e a atitude suspeita, os policiais adentraram o perímetro do imóvel, ultrapassando o muro, e conseguiram abordá-lo. No interior da residência, visualizaram o material arremessado no chão, tratando-se de uma porção de maconha. Durante a busca pessoal, foi encontrada uma faca de pequeno porte com o denunciado e, no alpendre da casa, foram localizadas duas folhas de papel com anotações diversas relacionadas à venda de drogas, além do telefone celular em seu bolso. O material apreendido totalizou massa líquida de 48,95 g (quarenta e oito gramas e novecentos e cinquenta miligramas) de maconha. A denúncia foi recebida em 07/01/2026 (ID 173225027). Em 09/11/2025, foi realizada audiência de custódia, na qual o flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva pelo Juízo de Plantão (ID 169518482). Citado, o réu apresentou defesa preliminar por intermédio de advogada constituída. Na audiência de instrução e julgamento realizada, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, Erimilson do Nascimento e Daniel Judson Gomes de Oliveira, bem como os depoimentos da testemunha arrolada pela defesa, José Jônatas da Silva Gonçalo, e do declarante João Maria Gonçalves da Silva (pai do acusado). Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu. As partes ofertaram alegações finais orais, pugnando o Ministério Público pela procedência da pretensão punitiva e a defesa pela absolvição do acusado, ou, subsidiariamente, pela desclassificação para o delito de posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA MATERIALIDADE DELITIVA A materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada pelo Laudo de Exame Químico Toxicológico (Exame NL-631C-1125). O referido laudo atesta que o material apreendido em poder do réu era composto por uma porção de substância vegetal desidratada, prensada, de coloração pardo-esverdeada, com massa total líquida de 48,95 g (quarenta e oito gramas e novecentos e cinquenta miligramas), cuja análise confirmou a presença de Delta-9-Tetrahidrocanabinol (THC), princípio ativo da Cannabis Sativa L., substância relacionada na Lista F2 – Substâncias Psicotrópicas de uso…

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